TJPI - 0800423-71.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOVELINO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800423-71.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: SEBASTIAO JOVELINO DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu).
PIO IX, 26 de junho de 2025.
ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA Vara Única da Comarca de Pio IX -
26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
26/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:35
Decorrido prazo de INSS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800423-71.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: SEBASTIAO JOVELINO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por SEBASTIAO JOVELINO DE SOUSA contra o INSS, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Além do mais, ambas as partes são beneficiárias da isenção tributária estabelecida pela Lei de Custas do Estado do Piauí (art. 8º, I, e art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, combinado com o art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/1988).
Também não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que as partes acordaram que cada uma deverá arcar com a remuneração de seu próprio advogado.
Considero concluída a perícia, dada a ausência de impugnação por qualquer das partes e levando em conta o desfecho do processo.
Assim sendo, cadastro nesta oportunidade a solicitação do pagamento dos honorários devidos ao perito pelo AJG.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Intimem-se as partes para que adotem as providências que entenderem necessárias, em especial a execução (pela parte autora) ou o cumprimento de sentença inverso (pelo réu).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:09
Homologada a Transação
-
12/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOVELINO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOVELINO DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:43
Nomeado perito
-
26/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767010-08.2024.8.18.0000
Maria do Desterro Leite Ibiapina
Municipio de Campo Maior
Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 11:11
Processo nº 0820499-59.2023.8.18.0140
Maria Laura Borges dos Santos Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2023 16:56
Processo nº 0800624-97.2024.8.18.0066
Antonio de Sousa Mota
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/05/2024 12:24
Processo nº 0019500-38.2006.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Reinan de Jesus Almeida
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2020 00:00
Processo nº 0019500-38.2006.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Reinan de Jesus Almeida
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 10:18