TJPI - 0800601-23.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 08:33 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 08:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
 
 Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800601-23.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CLEOMIR DANTAS LIMA Nome: CLEOMIR DANTAS LIMA Endereço: Rua Nenem Galvão, 1033, Kolping, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5 BLOCO C, SALA 301, TORRE III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: Banco Safra S/A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO DIGIO S.A.
 
 Endereço: Alameda Xingu, 512, 7 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
 
 Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre B andar 6, Chácara Santo Antônio, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Capote Valente, 120, 3 e 4 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 04409-000 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Endereço: RUA FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 DECISÃO O(a) Dr.(a) GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II da Comarca de PEDRO II, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei n.º 14.181/2021 – Lei Do Superendividamento, ajuizada por CLEOMIR DANTAS LIMA, em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DIGIO S.A, BANCO INBURSA S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas.
 
 Narra a inicial, em síntese, que a parte autora possui diversas obrigações financeiras decorrentes de contratos de empréstimo firmados com as instituições bancárias rés, cujas parcelas mensais comprometem mais de 58,24% de sua renda líquida mensal.
 
 Sustenta que as parcelas passaram a onerar demasiadamente sua renda e que, o valor total de parcelas mensais, totalizam a quantia de R$ R$ 5.440,29 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), tendo como percentual de superendividamento mais de 58,24% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor.
 
 Por estas razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela pela limitação das cobranças de todas as dívidas no percentual de 40% dos vencimentos líquidos; a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação; pela determinação para que os réus acostem todos os contratos de crédito firmados pela autora, bem como as últimas 06 faturas dos cartões de crédito; pela determinação para que as rés se abstenham de realizar cobranças, restrições nominais e creditícias, e pela aplicação de multa em caso de descumprimento.
 
 Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 73140517 e seus anexos).
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Breve relato.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em análise à petição inicial, entendo pela necessidade de emenda.
 
 Explico A ação de repactuação de dívidas se trata de rito especial previsto nos artigos 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor (incluídos pela Lei nº 14.181/2021).
 
 Em atenção à parte final do § 3º do art. 54-A, e pelo § 1º do art. 104-A, ambos incluídos no CDC pela Lei n. 14.181/2021, entendo que a parte deve esclarecer a finalidade de cada contrato contraído.
 
 Isto porque o procedimento não se aplica às dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição, ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
 
 Além disso, a parte autora não acostou os contratos referentes aos empréstimos realizados.
 
 Por fim, verifico que a parte autora, embora apresente planilha de seus gastos mensais (ID 73140517- pág. 16), não acostou documentos hábeis a comprovar os mencionados gastos, bem como não demonstrou de forma clara a incapacidade de garantir o mínimo existencial.
 
 Dito isso, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: a) Complemente a petição inicial declinando a(s) finalidade(s) de cada um dos empréstimos (negócios jurídicos de crédito bancário) que arrolou na planilha; b) apresente cópia de todos os contratos firmados perante as instituições financeiras rés, a fim de verificar a relação jurídica existente entre as partes e a natureza das dívidas contraídas; c) comprove a sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, comprovando-se os gastos financeiros apresentados na inicial, bem como que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
 
 Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
 
 CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
 
 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032722551909200000068309792 PROCURACAO Procuração 25032722552001500000068309794 docto pessoal Documentos 25032722552075600000068309796 fatura internet Documentos 25032722552152500000068309797 CONTRACHEQUE Documentos 25032722552223400000068309798 Relatório de Empréstimos e Financiamentos SCR Documentos 25032722552290900000068309799 PLANO DE PAGAMENTO Documentos 25032722552367200000068309801 PARECER TÉCNICO DO CÁLCULO Documentos 25032722552436500000068309800 HABILITAÇÃO Manifestação 25041517433329200000069313954 13769223-02dw-02procuraodaycoval Procuração 25041517433358000000069313955 13769223-03dw-03estatutoeatasdaycoval11.2024zip Procuração 25041517433375400000069313956 PEDRO II-PI, 28 de maio de 2025.
 
 GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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                                            11/06/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 12:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEOMIR DANTAS LIMA - CPF: *07.***.*89-50 (AUTOR). 
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                                            11/06/2025 12:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/05/2025 16:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/03/2025 22:56 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 22:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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