TJPI - 0803869-42.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO RODRIGUES MACHADO - CPF: *21.***.*28-70 (AUTOR).
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08/07/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803869-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR(A): DIEGO RODRIGUES MACHADO RÉU(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor da causa, alegando que o autor o fixou de forma exagerada e que deveria ser reduzido.
No entanto, a valoração foi feita corretamente, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que, em casos de cumulação de pedidos de restituição e indenização por danos morais, o valor da causa deve ser a soma dos pedidos.
Além disso, a alegação genérica de excesso não justifica a redução, que só ocorre quando o valor não reflete a real pretensão econômica do autor, o que não se aplica ao caso.
Inferido a preliminar.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.o 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas hipóteses em que restar constatada manifesta hipossuficiência técnica, jurídica ou financeira de uma das partes, ainda que não se enquadre no conceito de destinatária final dos produtos, será cabível a mitigação da teoria finalista, com a aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Resta evidenciada a condição de vulnerabilidade do motorista autônomo, que assina contrato de adesão, se submete a diversas regras e penalidades impostas unilateralmente pela empresa que gerencia o aplicativo de transporte individual de passageiros, sem a oportunidade de questioná-las, o que aponta o desequilíbrio da relação jurídica e denota a necessidade de proteção pelas regras do CDC.
Dessa forma, o artigo 101, inciso I, do CDC garante ao consumidor o direito de ajuizar a demanda em seu domicílio, tornando nula qualquer cláusula que imponha foro diverso.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida, mantendo-se a competência deste juízo.
MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela improcedência da demanda.
No caso em análise, o autor possuía um registro criminal e celebrou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Embora o cumprimento do acordo não configure reincidência ou antecedentes criminais, tal circunstância foi suficiente para a recusa e o bloqueio de seu cadastro no aplicativo de transporte, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas rés para garantir a segurança da plataforma.
O autor argumenta que o cumprimento do ANPP não deveria impactar sua atividade profissional.
No entanto, esse argumento não se sustenta, uma vez que não há obrigação para as rés de aceitar ou manter motoristas cadastrados que, conforme seus critérios internos, não atendam às diretrizes de segurança da plataforma.
A análise das contestações foram essenciais para a formação do convencimento, em especial, os Termos Gerais e Políticas da plataforma (ID.64729659, 64729660, 64729661, 64769431).
Cumpre destacar que, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório no caso em questão, o autor foi devidamente notificado acerca de sua conduta junto ao aplicativo, sendo informado sobre sua desativação e a possibilidade de revisão da decisão.
Ressalta-se que o autor requereu a revisão do seu caso, contudo, o pedido foi julgado improcedente em razão do envio de documentação incorreta.
Portanto, conclui-se que a desativação não constituiu ato ilícito, mas sim o exercício regular do direito dos requeridos, conforme os termos acordados entre as partes.
FUNDAMENTAÇÃO - DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Dessa forma, não há qualquer obrigação legal ou contratual que imponha às rés o dever de reativar a conta do autor, pois se trata de uma relação facultativa, regida pela autonomia da vontade e livre iniciativa.
Assim como o motorista tem liberdade para deixar de utilizar a plataforma a qualquer momento, a empresa também possui para aceitar ou não determinado usuário, desde que respeitadas as diretrizes previamente estabelecidas.
Ademais, a recusa em reativar o cadastro não configura conduta abusiva ou discriminatória, pois não há evidências de que o autor tenha sido tratado de forma desigual em relação a outros motoristas que se encontravam na mesma situação.
O autor não demonstrou qualquer ato ilícito praticado pelas rés que justifique o dever de indenizar.
O bloqueio de sua conta decorreu do legítimo exercício regular de direito das empresas, não havendo abuso ou arbitrariedade na conduta.
A jurisprudência pátria já consolidou este entendimento, em situações semelhantes, senão, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER).
NEGATIVA DE CADASTRO EM VIRTUDE DE O MOTORISTA SER PARTE EM PROCESSO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DO MOTORISTA COLABORADOR.
LIBERDADE CONTRATUAL DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DO MOTORISTA COLABORADOR.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE INICIATIVA.
INÉRCIA DO MOTORISTA NO ENVIO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PLATAFORMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0031571-23.2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024).” “Recurso Inominado.
Princípio da Dialeticidade.
Autonomia Privada e Liberdade Contratual.
Descredenciamento de Motorista .
Uber.
Ausência de violação de direito do autor.
Medida fundamentada e de acordo com as regras internas do aplicativo.
Recurso Desprovido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005760620248260011 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/09/2024).” DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/10/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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20/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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