TJPI - 0000738-17.2019.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/10/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:25
Declarada incompetência
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26/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 11:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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06/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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15/04/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:53
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
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29/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
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28/03/2022 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA SANTOS em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:52
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 22:03
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 11:28
Mandado devolvido designada
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08/03/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:21
Expedição de Ofício.
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04/03/2022 11:16
Desentranhado o documento
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04/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 11:15
Expedição de Ofício.
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26/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 21:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Teresina.
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19/08/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0000738-17.2019.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: DIEGO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de agosto de 2021 RAFAELA ALBUQUERQUE LEITE PORTELA Assessor Jurídico - 30421 -
10/08/2021 14:48
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 12:17
Mov. [26] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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29/03/2021 12:16
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/03/2021 12:10
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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29/03/2021 06:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 03/2021.
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29/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0000738-17.2019.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: DIEGO DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO: DECISÃO Este processo é resultado da cisão processual realizada nos autos principais nº 0013457-02.2017.8.18.0140.
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DIEGO DA SILVA SANTOS em razão da prática de crime de roubo majorado (art.157, §2º, II do CP).
Decisão de fls. 130/131 decretou a revelia do acusado, bem como determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescrional, vez que ele encontrava-se em lugar incerto e não sabido.
Por sua vez, também fora decretada sua prisão preventiva, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
Ocorre que, a Vara de Registros Públicos, por meio do Ofício nº 26.706/2019, informou novo endereço do acusado, sendo este encontrado e citado pessoalmente (fls.135).
Por sua vez, a Defensoria Pública, que agora patrocina a defesa do acusado, ofereceu Resposta à Acusação e Pedido de Revogação da Prisão Preventiva com a consequente expedição de contramandado, uma vez que não mais subsistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como pela ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão.
Instado a se manifestar o Ministério Público foi contrário ao pedido da defesa, requerendo ao final a manutenção da prisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o desacolhimento da inicial acusatória neste momento processual constitui prematura formação do convencimento do juiz, sendo que neste momento processual a decisão do magistrado deverá ser tomada observando-se o Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 16/03/2021, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31220123 e o código verificador A5536.6D6D2.E542C.50FD1.F86D4.091B3. princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a denúncia.
Diante do exposto, não se verifica nesta fase de cognição processual a hipótese de rejeição da denúncia ou da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou culpabilidade do(s) acusado(s).
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É sabido que o decreto de prisão preventiva deve ser tido como a ultima ratio, como bem refere o §6º do artigo 282 do CPP (§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar).
Não obstante, em atendimento ao princípio constitucional da presunção de inocência, há que se analisar a questão sob a óptica da necessidade de manutenção da prisão provisória segundo a observância dos requisitos da prisão preventiva.
No caso dos autos, a decretação da prisão preventiva do acusado fundamentou-se na aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o acusado não foi localizado, estando em local incerto e não sabido.
Sabe-se que em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal CPP.
Além disso, deve-se considerar que nos termos do §1º do art. 315 do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019,"na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.".
Por sua vez, jurisprudência do STJ é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual (HC n529.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2019).
Assim, muito embora o crime supostamente cometido pelo acusado seja dotado de acentuada gravidade (roubo majorado), verifica-se que a prisão do requerente se deu em virtude tão somente de sua não localização nos endereços fornecidos nos autos, fato este que já foi sanado, tendo a defesa inclusive apresentado Resposta à Acusação.
Portanto neste momento, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/114.
Dessa forma, entendo necessário condicionar a liberdade provisória de DIEGO DA SILVA SANTOS ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento Mensal ao Núcleo Assistencial ao Preso Provisório, localizado na Praça Des.
Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de frequentar bares e lugares congêneres onde se faça a venda de bebidas alcoólicas e substâncias proibidas; Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 16/03/2021, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31220123 e o código verificador A5536.6D6D2.E542C.50FD1.F86D4.091B3. c) Proibição de deixar a comarca sem prévia autorização, por período superior a 7 (sete) dias, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo, devendo fornecer comprovante de endereço atualizado; d) Recolhimento domiliciar diário, no período noturno, das 19 horas até as 7 horas, bem como nos dias de folgas, feriados e finais de semana; e) Monitoramento eletrônico ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, condicionada sua retirada, à obtenção de relatório com situação satisfatória de cumprimento.
Ressalte-se que inexistindo disponibilidade do equipamento na SEJUS, deverá o denunciado se comprometer a comparecer à CIAP, no prazo de 30 (trinta) dias, para instalação do equipamento ou quando houver possibilidade de instalação do equipamento, mediante termo de compromisso, sob pena de restabelecimento da medida extrema (preventiva), na forma no art. 282, §4°, c/c art. 312, todos do CPP; Oficie-se ao CIAP a fim de que tome ciência do teor desta decisão e promova o cumprimento do monitoramento eletrônico nos moldes acima referidos.
Expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de DIEGO DA SILVA SANTOS, cientificando-o mesmo das condições retro impostas.
Por fim, considerando que o acusado compareceu ao processo, REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO determinada às fls. 130/131, e dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de abril de 2022 às 09:00h no local de costume, devendo a Secretaria providenciar as intimações e requisições necessárias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 16 de março de 2021 LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA -
26/03/2021 18:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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25/03/2021 14:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 18: 04/2022 09:00 sala de audiência.
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17/03/2021 09:54
Mov. [20] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de DIEGO DA SILVA SANTOS.
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15/03/2021 13:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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15/03/2021 13:21
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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15/03/2021 12:26
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/02/2021 18:39
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000738-17.2019.8.18.0140.5003
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22/02/2021 09:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO . (Vista ao Ministério Público)
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21/02/2021 12:33
Mov. [14] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/02/2021 12:33
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2021 12:33
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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20/02/2021 18:10
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000738-17.2019.8.18.0140.5002
-
20/02/2021 18:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000738-17.2019.8.18.0140.5001
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22/09/2020 09:08
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2019 09:56
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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14/03/2019 07:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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15/02/2019 15:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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07/02/2019 16:26
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/02/2019 16:25
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/02/2019 13:50
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
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07/02/2019 13:37
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
07/02/2019 13:37
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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