TJPI - 0800304-76.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800304-76.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: OSMARINA MARIA JESUS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado – Contrato nº 370921428-6 – que alega não ter efetuado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que configura validamente contratado.
Audiência UNA realizada em 24.07.2025.
Tentativa de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, porque a matéria fática está revestida de documentos inclusos nos autos e cabe aplicar o art. 355, I, do CPC.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte.
Entretanto, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Referente a preliminar de conexão arguida pelo requerido em sede de contestação rejeito, posto que não há que se falar em conexão quando há contratos distintos.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim decidiu, conforme acordão in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos).
Preliminar rejeitada. 2 – Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes.
Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. […] 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.002295-4 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Sustentou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento que a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis à instrução da ação, consequentemente, à compreensão da causa, e, portanto, que comprovem as alegações contidas na peça exordial.
Não entendo ser caso de indeferir a petição inicial.
Ao analisar a demanda não foi encontrado nenhum vício relacionado a contradições e/ou incoerências e a peça está fundamentada e instruída de documentos que o autor acredita ser detentora do direito em questão.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Do mérito.
O fato de a parte autora ser analfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor." Nesse sentido: "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap.
Cív. n. 312.050, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, DJ de 9-7-08).
Ademais, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº 370921428-6 num total de R$ 1.560,63 (mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), que alega não ter contratado.
Na análise do caso em tela, a defesa apresentou uma argumentação pautada em substancial documentação, visando refutar as alegações de fraude no empréstimo consignado levantadas pela parte autora.
A tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, focando-se na existência do empréstimo, ora impugnado.
Demonstrando, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante de operação relativo à liberação dos valores em favor da parte autora (TED), bem como o contrato anexado aos autos.
Alegando, em síntese, que a parte autora realizou o empréstimo nº 370921428-6 com assinatura do contrato e operação de crédito realizado em seu favor no valor de R$ 1.560,63 (mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), conforme comprovante em anexo.
Demonstrando, por meio de documentos, o vínculo contratual entre as partes, qual seja: contrato a rogo havido entre as partes com assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas (ID: 79678205) e TED (ID: 79678204).
No caso em tela, há indícios de que o autor tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido.
Tendo em vista que a parte requerida, como será visto oportunamente, apresentou documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, como o instrumento contratual, é evidente que há elementos suficientes para deduzir que a parte autora objetivou o enriquecimento ilícito.
A documentação apresentada pelo Réu, incluindo o contrato firmado e o comprovante de transferência - TED, constitui prova robusta e inequívoca da boa-fé e do cumprimento das obrigações contratuais.
Esta documentação comprova de forma clara e objetiva que o Banco Réu realizou os créditos devidos na conta corrente da Autora, cumprindo integralmente suas obrigações conforme pactuado no contrato firmado entre as partes.
Contrapondo-se às alegações de fraude, a defesa logrou êxito em demonstrar a participação ativa da parte autora nas transações financeiras questionadas.
A documentação evidencia que as operações de crédito foram efetuadas com a devida ciência e concordância do autor, o que enfraquece significativamente a tese de fraude ou de ausência de consentimento nas contratações.
Sob a ótica jurídica, a validade de um contrato se estabelece quando há um acordo de vontades entre as partes, objeto lícito e causa permitida.
No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa atestam o cumprimento desses requisitos, indicando a existência de um vínculo contratual válido e efetivamente consentido pela parte autora.
Apesar da autora não reconhecer que auferiu os valores, a sua devolução como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.
Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Além disso, ante a juntada de tais documentos (Contrato ID: 79678205 e TED ID: 79678204), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado.
Ressalte-se que um extrato bancário de sua conta era documento de fácil acesso ao demandante.
No entanto, não se preocupou em trazê-lo a fim de demonstrar que no período em que supostamente teria ocorrido o empréstimo, nenhum crédito restou efetuado em seu favor.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.
Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida. À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BATALHA-PI, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
19/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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24/07/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800304-76.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: OSMARINA MARIA JESUS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 24/07/2025 às 11:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 13 de junho de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
13/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/05/2025 21:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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28/05/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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