TJPI - 0806343-20.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:13
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 17:49
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 17:43
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806343-20.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] INTERESSADO: ANTONIO DA COSTA ARAUJO FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIO DA COSTA ARAÚJO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Despacho de ID nº 68948378, determinando a intimação da parte vencida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através do Sistema PJE, (art. 513, §2º, I, do CPC), para em 15 (quinze) dias pagar o importe de R$ 88,59 (oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Na petição de ID nº 72799507, o banco executado informou que a obrigação de fazer e pagar foram completamente cumpridas.
Juntada de comprovante do depósito judicial (ID nº 72799509).
Certificou-se no ID nº 72937701, a tempestividade do pagamento voluntário informado em Id 72799507.
A parte exequente apresentou requerimento de expedição de alvará judicial, nos termos da petição de ID nº 75854010. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 72799509, da seguinte forma: EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente ANTONIO DA COSTA ARAÚJO FILHO, na quantia de R$ 53,15 (cinquenta e três reais, e quinze centavos).
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da advogada ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO OAB/PI nº 14.271, no valor de R$ 35,44 (trinta e cinco reais, e quarenta e quatro centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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19/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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