TJPI - 0800022-43.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800022-43.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDRE CARLOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual com dano moral e repetição de indébito, ajuizada por ANDRÉ CARLOS SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alegou a parte requerente que possui uma conta bancária na instituição financeira requerida, onde recebe seus vencimentos/aposentadoria.
Afirmou que a parte requeria vem descontando valor elevado a título de tarifas bancárias, pois utiliza a conta para realizar saque uma vez por mês.
Sustentou que não teve ciência da contratação de tal serviço, que se trata de venda casada, portanto, são ilegais tais descontos.
Pugnou, assim, pela declaração de ilegalidade das tarifas, a cessação dos descontos e a condenação da requerida na repetição dos valores descontados, em dobro, bem como indenização por dano moral.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova a seu favor.
Citada, a parte requerida compareceu às audiências, mas não houve uma composição.
Contestou o feito.
Em preliminar alegou ausência de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito alegou decadência e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da aqui discutida.
Sustentou o não cabimento da repetição de indébito, bem como ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e ou a total improcedência dos pedidos autorais.
Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a discorrer sobre a preliminar prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
Não se há falar em falta de interesse processual na espécie.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida.
Quanto a prescrição nas relações contratuais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, se manifestou pela aplicação da regra prevista no art. 205, do Código Civil pátrio - CC, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Neste sentido recente julgado do Tribunal da Cidadania – STJ.
In verbis: "3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.” Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Com tais argumentos, rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito desta demanda.
Cinge-se o presente feito em saber se houve a regular contratação pela parte requerente, junto à parte requerida, que pudesse autorizar a cobrança da rubrica ‘Tarifa de Pacote de Serviços’, que consta no extrato da conta bancária da parte requerente .
Cumpre ao banco requerido fazer prova da regular contratação do pacote de serviços.
O banco trouxe aos autos Termo de Adesão a Pacote de Serviços cesta bradesco expresso, conforme Id 71813576, em que consta expressa adesão ao Pacote de Serviços, bem como autorização de desconto das tarifas inerentes.
Referido contrato está assinado pela parte requerente, em assinatura não contestada pela parte.
A data constante no termo de adesão é anterior aos descontos apontados pela parte requerente no extrato que colige aos autos.
Assim, ao contrário do que afirma a parte requerente, houve sim a contratação do pacote de serviços, bem como autorização de cobrança da tarifa referente ao serviço/produto, de modo que o desconto que consta no extrato bancário da parte requerente é, conforme o que consta nos autos e no limite da demanda (causa de pedir e pedido), exercício regular de direito (art. 188, I do Código Civil).
A adesão a pacote de serviços, contratada pela parte requerente, confere vantagens que ficam a disposição do consumidor; o fato de não se valer das vantagens contratadas não torna ilegal, por si, a contração, posto que a parte requerida põe a disposição do correntista os serviços que integram o pacote de serviço.
Sem ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, defiro, uma vez que existe nos autos documento que comprove as hipóteses legais ensejadoras de tal benesse (Lei nº 1.060/50), conforme Id 68871354, o autora percebe uma salário mínimo como renda.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de mérito e, quanto ao mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
12/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 12:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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06/03/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 12:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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14/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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