TJPI - 0800484-65.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800484-65.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO Endereço: LC São Luís, S/N, B Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 30%) em separado.
Existem valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará na importância de R$ 4.814,52.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020113563790600000022503819 0123430623472 Petição 22020113563805800000022503823 EXTRATO (6)-6-11 Documentos 22020113563836300000022503822 Declaração + doc Documentos 22020113563872300000022503825 PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22020113563924800000022503826 Reclamação 20210900005092418 Documentos 22020113563977600000022503827 Certidão Certidão 22020711111395400000022664951 Certidão Certidão 22020711122615800000022664962 Despacho Despacho 22020918071122700000022775034 Manifestação 22021016020425900000022818229 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22021016020442400000022818230 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22021016020478500000022818231 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 22021016020525400000022818232 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22021016020568900000022818233 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22030213252770600000023376630 10630614_contestacao (3.1396338-8)_35733361 CONTESTAÇÃO 22030213252922600000023376631 10630614_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_35738405 Procuração 22030213252959400000023376632 10630614_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_35738406 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030213253018300000023376633 10630614_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_35738403 Documentos 22030213253078400000023377084 10630614_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_35738404 Documentos 22030213253114600000023377085 Certidão Certidão 22071111205526700000027686368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071111212308400000027686374 Intimação Intimação 22071111212308400000027686374 Petição Petição 22072615290761700000028241098 RÉPLICA - 0800484.65.2022.8.18.0088 Petição 22072615290776500000028241100 Certidão Certidão 22081913311606900000029110516 Decisão Decisão 22083013042970600000029141196 Intimação Intimação 23020312385198600000034404199 Manifestação Manifestação 23020710120582300000034497995 5095032-01dw-provas 3.1396338-8 MANIFESTAÇÃO 23020710120590000000034497996 Manifestação Manifestação 23020815452268000000034590433 5123822-01dw-3.1396338-8 manifestaaao francisco laurindo de macedo MANIFESTAÇÃO 23020815452274300000034590784 Petição Petição 23022117000504800000035034035 RESPOST.
DE PROVAS A PRODUZIR- 0800484-65.2022.8.18.0088 Petição 23022117000513500000035034036 Sentença Sentença 23040416332955600000036068598 RECURSO DE APELAÇÃO Petição 23042717031828900000037732022 11633724_1243494 - GUIA_39557135 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042717031843300000037732025 11633724_1243494_39565625 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042717031858300000037732026 11633724_LOG FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO_39559706 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042717031867800000037732027 Intimação Intimação 23050812560098400000038115421 Contrarrazões Petição 23060620185527600000039432647 Petição Petição 23060620255418300000039432681 0800484-65.2022.8.18.0088 - APELAÇÃO ADESIVA - Petição 23060620255426800000039432784 Sistema Sistema 23061310510038000000039615082 Intimação Intimação 23061310514422900000039615594 Contrarrazões Petição 23070514253941200000040687292 Certidão Certidão 23072112231767200000041384921 Sistema Sistema 23072112234108900000041388276 Decisão Decisão 23072917570100000000050094233 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23083118200700000000050094884 Decisão Decisão 23121416360700000000050094885 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24011111213000000000050094886 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022417111000000000050094887 Intimação Intimação 24022609021539000000050112905 Petição Petição 24031009531532600000050797172 0800484-65.2022.8.18.0088 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24031009531536000000050797173 0800484-65.2022.8.18.0088 CALCULOS Documentos 24031009531544200000050797174 Sistema Sistema 24040511002490200000052026236 Despacho Despacho 24061012560137700000052325649 Intimação Intimação 24061012560137700000052325649 Manifestação Manifestação 24102413524455600000061542688 11334142-02dw-comprovante de pagamento - francisco laurindo de macedo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102413524503100000061542696 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Petição 24112721244029900000063114569 12872725_IMPUGNAÇÃO - 3.1396338-8_44812523 Petição 24112721244059800000063114571 12872725_DANOS MORAIS_44812522 Documentos 24112721244586100000063114572 12872725_DANOS MATERIAIS_44812521 Documentos 24112721244609700000063114573 Intimação Intimação 24120610144672200000063546428 Petição Petição 25012012193882100000064863889 0800484-65.2022.8.18.0088 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO E EPEDIDO DE EXPEDIÇÃO Petição 25012012193911500000064863895 0800484-65.2022.8.18.0088 CALCULO Documentos 25012012193927800000064863906 Certidão Certidão 25042913072140300000069866794 Sistema Sistema 25042913074185200000069866796 -PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
24/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 17:11
Baixa Definitiva
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24/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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24/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/10/2023 14:03
Conclusos para o Relator
-
03/10/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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