TJPI - 0800841-71.2021.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de termo de acordo
-
16/07/2025 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800841-71.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual o devedor arguiu questão de ordem pública, relativa à suposta nulidade da intimação para realizar o pagamento determinada na decisão retro (ID 46206765), no prazo previsto pelo art. 854, § 3º, do CPC.
Aduziu que a intimação não foi promovida em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197), apontada expressamente em petição anterior (ID 44475780), o que implicaria em nulidade, por violação ao art. 272, § 5º, DO CPC.
Há registro de que a parte devedora foi intimada da decisão via SISTEMA (ID 66435837), nos termos da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Assim, como o banco requerido tem procuradoria cadastrada no Pje, é importante registrar que a parte foi intimada da decisão, havendo discussão tão somente quanto à observância do art. 272, § 5º, do CPC.
Com efeito, como a procuradoria do banco foi intimada via sistema, compreende-se que a impugnação supra deveria ter sido feita em seguida a esse momento, haja vista a inegável ciência da parte em questão.
Como se sabe, os vícios processuais devem ser apresentados na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
No presente caso, a alegação da suposta nulidade por ausência de intimação da decisão para pagamento somente foi apontada após a notificação da penhora, mesmo tendo havido nesse interregnocexpressa manifestação da advogada (ID 49574789) a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, estando, portanto, operada a preclusão.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO TARDIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3.
Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4.
Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5.
Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6.
Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessa forma, no caso concreto, como houve a intimação para realizar o pagamento, via sistema, somado ao fato de que após este evento, houve manifestação expressa da advogada sem arguição da suposta nulidade, é de se notar que mesmo após a ciência da assessoria jurídica, a advogada referida optou por impugnar a suposta nulidade somente após a penhora, postura a não se coadunar com a boa-fé e a cooperação que se esperam das partes. À vista disso, indefiro o pedido formulado pelo devedor.
Dando seguimento, intime-se o banco devedor, por sua advogada, para, caso queira, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Expedientes necessários.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800841-71.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual o devedor arguiu questão de ordem pública, relativa à suposta nulidade da intimação para realizar o pagamento determinada na decisão retro (ID 46206765), no prazo previsto pelo art. 854, § 3º, do CPC.
Aduziu que a intimação não foi promovida em nome da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197), apontada expressamente em petição anterior (ID 44475780), o que implicaria em nulidade, por violação ao art. 272, § 5º, DO CPC.
Há registro de que a parte devedora foi intimada da decisão via SISTEMA (ID 66435837), nos termos da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Assim, como o banco requerido tem procuradoria cadastrada no Pje, é importante registrar que a parte foi intimada da decisão, havendo discussão tão somente quanto à observância do art. 272, § 5º, do CPC.
Com efeito, como a procuradoria do banco foi intimada via sistema, compreende-se que a impugnação supra deveria ter sido feita em seguida a esse momento, haja vista a inegável ciência da parte em questão.
Como se sabe, os vícios processuais devem ser apresentados na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
No presente caso, a alegação da suposta nulidade por ausência de intimação da decisão para pagamento somente foi apontada após a notificação da penhora, mesmo tendo havido nesse interregnocexpressa manifestação da advogada (ID 49574789) a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, estando, portanto, operada a preclusão.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
ALEGAÇÃO TARDIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3.
Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4.
Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5.
Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6.
Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) Dessa forma, no caso concreto, como houve a intimação para realizar o pagamento, via sistema, somado ao fato de que após este evento, houve manifestação expressa da advogada sem arguição da suposta nulidade, é de se notar que mesmo após a ciência da assessoria jurídica, a advogada referida optou por impugnar a suposta nulidade somente após a penhora, postura a não se coadunar com a boa-fé e a cooperação que se esperam das partes. À vista disso, indefiro o pedido formulado pelo devedor.
Dando seguimento, intime-se o banco devedor, por sua advogada, para, caso queira, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Expedientes necessários.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:22
Outras Decisões
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 01:50
Decorrido prazo de WANILDA DE MELO FEITOZA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2022 10:30 JECC Campo Maior Sede.
-
28/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 10:30 JECC Campo Maior Sede.
-
19/10/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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