TJPI - 0801073-83.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:23
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801073-83.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA Maria de Lourdes Ferreira da Silva ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito em desfavor de BANCO PAN S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Alega, ainda, que é analfabeta, o que tornaria nulo o negócio jurídico celebrado.
Inicialmente, ressalta-se que, em respeito à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça e Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência do TJPI, este Juízo determinou que a parte autora juntasse extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC (ID 59161635).
A parte autora apresentou manifestação (ID 59166046), alegando que os extratos não continham movimentações e que houve dificuldade em obter novos documentos diretamente na agência.
Na sequência, foi instada a comprovar a impossibilidade de obter os extratos ou eventual recusa da instituição bancária, no prazo de 15 dias (ID 63795934).
Em resposta, juntou e-mail enviado à agência e reiterou a dificuldade de atendimento presencial (ID 65046128 e ID 65046129).
Todavia, o prazo transcorreu sem o devido cumprimento das determinações judiciais. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.” Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que houve negativa formal da instituição bancária à solicitação dos extratos nem comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de obtenção.
Ademais, os extratos juntados não abrangem de forma clara o período determinado nem apontam de forma objetiva a ausência de depósito relativo ao valor contratado.
A petição inicial, portanto, não foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, pois o extrato bancário seria o único meio de se aferir a (in)existência de crédito decorrente do contrato alegadamente fraudulento, nos termos do art. 320 do CPC.
Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido.
A exigência apontada decorre do poder geral de cautela conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
11/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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