TJPI - 0801040-34.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:21
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:40
Juntada de Informações
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12/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:30
Juntada de Informações
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12/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801040-34.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado] AUTOR: MARIA ELISA DE SOUSA e outros REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO MANFREDO LEONCIO SOUSA representado por sua companheira MARIA ELISA DE SOUSA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos regularmente qualificados, em cuja petição inicial há pedido de concessão de tutela de urgência, a qual se passa a analisar.
A peça vestibular preenche as condições exigidas pela lei de regência, razão por que deve ser integralmente recebida.
Preliminarmente, não há fortes razões para, em sede de cognição sumária e não exauriente, afastar o Estado do Piauí, ente público ora demandado, da responsabilidade de fornecer o medicamento à parte promovente.
Segundo a nota técnica da lavra do NATJUS (ID 77152525), o medicamento indicado na inicial é padronizado e consta na RENAME 2022 como sendo de responsabilidade dos governos Federal e Estadual.
Em seguida, proceder-se-á a um juízo de ponderação sobre a necessidade, adequação e oportunidade da efetivação da medida antecipatória pleiteada, à luz dos pressupostos inerentes a toda e qualquer medida desse jaez, isto é, indícios do direito postulado e perigo no retardamento da atuação jurisdicional.
Atualmente, o regime jurídico das medidas cautelares e da antecipação da tutela foi unificado sob a denominação de tutela de urgência.
No entanto, mantiveram-se praticamente inalterados os requisitos pertinentes, a teor do disposto nos arts. 300 e ss. do Código de Processo Civil, já referidos.
Tem-se como configurado o primeiro requisito com a demonstração da probabilidade da existência do direito invocado, não havendo se falar da comprovação cabal do fato correspondente.
Trata-se, portanto, de mero juízo de verossimilhança e não de certeza absoluta, muitas das vezes intangível.
De outro lado, o segundo requisito consiste na caracterização da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, a tutela pretendida deverá proteger a efetividade do provimento jurisdicional futuro.
Tal receio de dano, outrossim, deve estar ligado a uma situação objetiva e ser demonstrável através de elementos concretos.
Com os olhos voltados agora ao caso concreto consubstanciado nestes autos virtuais, vê-se que o autor aduziu, em síntese, que é portador de Afasia Progressiva Primária - Demência Neurodegenerativa Progressiva (CID10 - G31.0/F03), doença que, quando o paciente não é nutrido corretamente, pode acarretar graves sequelas.
Para fins de tratamento, o requerente alegou ser recomendado a fórmula específica Nutrison Energy TP 1,5 kcal/ml.
Outrossim, o autor observou que são necessários a quantidade de 54 Un da referida fórmula, conforme prescrição médica e pelo tempo nela fixado.
Nesse contexto, pugnou pela autorização judicial, na forma de medida liminar, para o fornecimento de fórmula ou pelo depósito do valor correlato, a fim de garantir a sua obtenção.
Impende primeiramente observar que há indícios do fato alegado, isto é, a moléstia descrita na exordial, decorrente do laudo e da receita médica sob ID 75692877, razão pela qual restou recomendado o tratamento inicialmente solicitado, advindo daí a gravidade e a urgência do caso em apreço.
Por outro lado, vislumbra-se que a omissão das autoridades de saúde a quem a parte autora recorreu persiste até o presente momento, razão pela qual a questão foi judicializada.
Assim, o quadro clínico apresentado, quando aliado à inocuidade de tratamentos distintos e à morosidade da provisão da substância no âmbito do SUS/plano de saúde privado, sugere que, de fato, a utilização da fórmula apontada é muito importante para o tratamento em questão e, por via de consequência, para melhorar a qualidade de vida do autor, conforme se extrai da já mencionada nota técnica emitida pelo NATJUS: Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia:O objetivo da passagem de sonda ou ostomia – procedimentos para alimentação enteral – éevitar pneumonias, aspiração e consequências da desnutrição, como lesões por pressão e infecções, prolongando a vida ao corrigir a desnutrição.
A alimentação é essencial para manter os indivíduos nutridos e hidratados e nesse processo de levar o alimento da boca até o estômago, acontece a deglutição. É considerado um recurso neuromuscular complexo, que abrange diversos aspectos, e envolve estruturas relacionadas à cavidade oral, laringe, faringe e esôfago.
A paralisia cerebral impede os processos de mastigação, deglutição, etc, assim o Autor apresenta consequências de uma doença de base que o impede de ter uma alimentação via oral.
A nutrição enteral tem respaldo em promover: mudança de qualidade de vida, ganho desobrevida, melhora de status nutricional,? Sim.
Em caso de medicamento, descrever se existe Genérico ou Similar: Não se aplica.O fornecimento do medicamento/produto requerido é urgente e quais as consequências, para o paciente, decorrentes da sua falta? A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica. É possível estimar o prazo durante o qual o requerente possa aguardar o fornecimento do medicamento/produto sem prejuízo para sua saúde? Não há como estimar o período, porém o tratamento dietético restritivo é bem sucedido, desde que haja adesão contínua dos pacientes e de suas famílias e fornecimento regular da fórmula.
Devendo-se, portanto, iniciar o mais breve possível.
Trata-se de medicamento/produto padronizado? Prevista na RENAME 2022, sob o código ATC: V06CA Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).A fórmula pleiteada possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Conclusão Justificada: O autor possui uma doença neurodegenerativa, que o impossibilita de fazer ingestão via oral, estando em uso de gastrostomia.
Além disso, encontra-se em estado de desnutrição, com elevado grau de caquexia, segundo documentos médicos acostados (pág. 53 e 54).Por se tratar de alimentação enteral em paciente em processo de desnutrição (conforme relatório médico em anexo) e sem condições de adquiri-la, o suplemento enteral requerido judicialmente parece imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete à parte autora (desnutrição) bem como à preservação de sua saúde e dignidade.
Cita “caquexia”, levando a crer que haja certa urgência no fornecimento do suplemento solicitado, mas tornando difícil, do ponto de vista técnico, de se analisar a urgência necessária para o fornecimento da terapia solicitada.
A seu turno, o direito à saúde, da forma como concebido pela Constituição da República no art. 196, tem como reflexo lógico, claro e direto a obrigação de o Estado, sob qualquer tipo de enquadramento, prover todos os meios necessários para a sua plena fruição, desde que respeitados os demais princípios que conformam a ordem jurídica nacional, notadamente os da razoabilidade e da proporcionalidade.
O zelo com que tratou o constituinte esse tema tem fácil intelecção: a estreita relação com o direito à vida, o mais básico entre todos os direitos.
Aflora com mais vigor tal obrigação em casos como o dos autos, em que o desassistido é alegadamente hipossuficiente, acometido de doença grave, cuja ausência de tratamento pode levá-lo a deterioração intelectual e comportamental.
Assim, se o Estado-administração se nega a satisfazer essa obrigação de índole constitucional, é dever do Estado-jurisdição suprir tal lacuna, sob pena de restar desvirtuada a própria finalidade social para a qual foi constituído o Ordenamento Jurídico brasileiro.
Impende consignar que o fornecimento pelo ente réu da fórmula indicada, tendo em vista o seu respectivo custo, não implicará em desequilíbrio nas contas correspondentes, afigurando-se plenamente razoável a pretensão autoral.
Reforçando a possibilidade de determinação judicial de fornecimento estatal de fórmulas para tratamento de transtornos dessa ordem, citem-se os precedentes que seguem: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR PORTADORA DE FENILCETONÚRIA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL DE AMINOÁCIDOS SEM FENILALANINA.
Pretensão inaugural julgada procedente. 1.
Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90.
Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos.
Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los.
Em se tratando de tutela do direito social do menor no atendimento das suas necessidades específicas não se pode cogitar em violação dos princípios constitucionais da igualdade, isonomia ou separação dos poderes, conforme já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.
Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do E.
STJ.
Necessidade da fórmula nutricional suficientemente demonstrada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha o tratamento da infante. 3.
Remessa necessária desprovida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: *01.***.*60-04 SP XXXXX-65.2019.8.26.0004, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 17/09/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/09/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE PORTADOR DE FENILCETONÚRIA.
FÓRMULA METABÓLICA NUTRICIONAL PKU.
DEVER DO ESTADO EM PROVIDENCIAR O COMPLEMENTO ALIMENTAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Segundo o art. 196, da CR/88, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.
Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3.
Comprovada a intolerância do impetrante à nova formula PKU, distribuída pela Secretaria de Saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários à dignidade do paciente, com o fornecimento do composto alimentar que não gere riscos à sua saúde 4.
Segurança concedida. (TJ-DF MANDADO DE SEGURANÇA 0715066-17.2017.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 21/05/2018, 2ª Câmara Cível, Pág.: Sem Página Cadastrada) MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR/MEDICAÇÃO.
IMPETRANTES PORTADORES DE FENILCETONÚRIA.
MENORES CARENTES.
REAÇÕES À NOVA FÓRMULA NUTRICIONAL FORNECIDA PELO DISTRITO FEDERAL.
FORNECIMENTO DA FÓRMULA ANTERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Estado assegurar a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, fornecendo as condições necessárias à efetiva proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (CF 1º III, 5º caput, 6º, 194, 196 e 227 caput). 2.
Os impetrantes possuem direito líquido e certo ao fornecimento do suplemento alimentar/medicamento essencial ao tratamento de doença capaz de provocar deficiência mental irreversível. 3.
Concedeu-se a segurança. (TJ-DF *01.***.*70-00 DF XXXXX-49.2017.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o quadro desenhado nestes autos, imperioso reconhecer os fortes indícios da juridicidade do direito invocado.
Quanto ao perigo na demora, os fatos falam por si.
CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte autora para DETERMINAR que o ESTADO DO PIAUÍ forneça no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, a fórmula específica Nutrison Energy TP 1,5 kcal/ml na quantidade de 54 (cinquenta e quatro) (Un) em favor da parte autora, conforme receituário médico, enquanto durar a necessidade da autora, OU, SE FOR O CASO, DEPOSITE O VALOR CORRESPONDENTE À SUA DOSAGEM EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR OU, NA SUA AUSÊNCIA, EM CONTA JUDICIAL, ASSEGURANDO O FORNECIMENTO ENQUANTO PERDURAR SUA NECESSIDADE, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO, CONFORME LAUDO, RECEITA E NOTA TÉCNICA ANEXADOS, até posterior decisão,sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, juntar a documentação requisitada, isto é, o orçamento dos insumos necessários (frasco e equipo).
OU DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR, MENSALMENTE, LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, INCLUSIVE COM REFERÊNCIA À EVENTUAL EVOLUÇÃO E PROJEÇÃO DO PERÍODO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO, BEM COMO, SENDO O CASO, DAS NOTAS FISCAIS DA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, CUJAS CÓPIAS DEVERÃO SER REMETIDAS À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, POR E-MAIL, OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 183, §1º, C/C ARTS. 246, § §1º E 1º-A, E 247, III, TODOS DO CPC.
Após, intime-se o Estado do Piauí desta decisão, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes, através de seus patronos, para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, ao Ministério Público para parecer e após, conclusos para sentença.
Cumpra-se, com a urgência necessária ao caso, por tratar-se de demanda de saúde.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
11/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANFREDO LEONCIO SOUSA - CPF: *61.***.*00-97 (AUTOR).
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09/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:52
Juntada de comprovante
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02/06/2025 15:00
Juntada de comprovante
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21/05/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MANFREDO LEONCIO SOUSA - CPF: *61.***.*00-97 (AUTOR).
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16/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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