TJPI - 0801532-45.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801532-45.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: RODRIGO DANIEL ANDRADE SANTOS INTERESSADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedir certidão de triagem e encaminhe-se para a CENTRASE.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intimar.
Cumprir.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/06/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:38
Outras Decisões
-
18/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 08:57
Processo Reativado
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18/03/2025 08:57
Processo Desarquivado
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/02/2025 11:03
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 21:19
Baixa Definitiva
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18/02/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 21:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 21:13
Decorrido prazo de RODRIGO DANIEL ANDRADE SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:12
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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