TJPI - 0804992-75.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804992-75.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Tramitando regularmente o feito, as partes, na petição de evento nº 68544621, comunicaram a este Juízo que celebraram acordo para fins de renúncia da presente contenda.
Autos concluso.
Tudo ponderado.
DECIDO.
A renúncia é um ato unilateral de vontade da parte autora e independe de anuência do réu.
Na hipótese, trata-se de direito disponível, que admite renúncia pela parte autora, razão pela qual o feito deve ser extinto e os autos arquivados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "c", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia dos autores, ao direito que se funda a ação, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Homologada renúncia pelo autor
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28/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de acordo
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04/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
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01/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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