TJPI - 0804907-89.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804907-89.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): Ivana Gabrielle De Souza Melo RÉU(S): ODONTOPREV S.A.
DECISÃO Rh.
Realizando o juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto e, atentando ao teor da Certidão nº 78511327, entendo ausente o pressuposto extrínseco do preparo, o que, na forma do art. 1.007 do CPC, acarreta a pena de deserção e o seu não conhecimento.
Esclareço que não é possível a complementação do preparo recursal após o prazo delineado no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de prévia notificação do recorrente, na forma do Enunciado nº 80 do FONAJE.
Dito isso, não conheço do recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804907-89.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): IVANA GABRIELLE SIQUEIRA DE SOUZA RÉU(S): ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto a sua central de atendimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo, a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA Na inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo a presumiu verdadeira, conforme determina o artigo 99, § 3º, do digesto processual civil, dispondo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte ré impugnou aludido pedido, nos termos do artigo 100, do CPC, no entanto, não acostou nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência.
Ante a ausência de provas, este Juízo indefere a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Além disso, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida onde os pagamentos são realizados através de cartão de credito.
Ocorre que no mês de outubro de 2024 foram lançados dois valores de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) um no dia 09/10 e outro no dia 10/10 referente a prestação do referido contrato.
Ademais, alega a autora que teve procedimentos que lhe foram ofertados, quando a celebração do contrato, negados, bem como a restituição do valor de procedimento odontológico paga em valor inferior ao acordado.
Para provar o alegado, a demandante anexou à exordial formulário de requisição de reembolso ID 65367777; proposta de adesão ao contrato ID 65367790; nota fiscal do procedimento odontológico realizado ID 65367779; extrato de reembolso ID 65367775; histórico de pagamento do plano odontológico e conversas com a requerida para tentar solucionar a lide ID 65367774.
Em contestação o réu sustentou, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito, que a recusa na realização de procedimento esta de acordo com as clausulas do contrato assinado pela autora, bem como o reembolso realizado esta de acordo com a cartela constante no contrato de adesão, juntando, na contestação (ID 67745126) capturas de tela.
No entanto, tais alegações não se sustentam na instrução quando a legitimidade da cobrança em duplicidade.
Cobrança esta que encontra-se devidamente comprovada no extrato de cartão de crédito apresentado pela parte autora, sem outro meio que exclua o valor probante.
A respeito da negativa na realização do procedimento odontológico e o valor da restituição, entendo que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes em relação ao contrato celebrado.
Desta feita, e com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), uma vez que não comprovou a legitimidade da cobrança.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO DO SERVIÇO Dito isso, ressalto que ao feito se aplicam as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, para a pretendida responsabilização necessário se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, consubstanciado na cobrança em duplicidade de mensalidade sem omtivo aparente que o justificasse, a autora se viu numa situação que o levou a parcelar seu cartão de crédito.
Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes a partir do mês subsequente ao pagamento da última parcela (outubro/2024), e a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a ré; e b) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:10
Não recebido o recurso de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51 (REU).
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03/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de Ivana Gabrielle De Souza Melo em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 06:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804907-89.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): IVANA GABRIELLE SIQUEIRA DE SOUZA RÉU(S): ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto a sua central de atendimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo, a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA Na inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo a presumiu verdadeira, conforme determina o artigo 99, § 3º, do digesto processual civil, dispondo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte ré impugnou aludido pedido, nos termos do artigo 100, do CPC, no entanto, não acostou nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência.
Ante a ausência de provas, este Juízo indefere a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Além disso, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a autora celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida onde os pagamentos são realizados através de cartão de credito.
Ocorre que no mês de outubro de 2024 foram lançados dois valores de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) um no dia 09/10 e outro no dia 10/10 referente a prestação do referido contrato.
Ademais, alega a autora que teve procedimentos que lhe foram ofertados, quando a celebração do contrato, negados, bem como a restituição do valor de procedimento odontológico paga em valor inferior ao acordado.
Para provar o alegado, a demandante anexou à exordial formulário de requisição de reembolso ID 65367777; proposta de adesão ao contrato ID 65367790; nota fiscal do procedimento odontológico realizado ID 65367779; extrato de reembolso ID 65367775; histórico de pagamento do plano odontológico e conversas com a requerida para tentar solucionar a lide ID 65367774.
Em contestação o réu sustentou, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito, que a recusa na realização de procedimento esta de acordo com as clausulas do contrato assinado pela autora, bem como o reembolso realizado esta de acordo com a cartela constante no contrato de adesão, juntando, na contestação (ID 67745126) capturas de tela.
No entanto, tais alegações não se sustentam na instrução quando a legitimidade da cobrança em duplicidade.
Cobrança esta que encontra-se devidamente comprovada no extrato de cartão de crédito apresentado pela parte autora, sem outro meio que exclua o valor probante.
A respeito da negativa na realização do procedimento odontológico e o valor da restituição, entendo que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes em relação ao contrato celebrado.
Desta feita, e com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo que a ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), uma vez que não comprovou a legitimidade da cobrança.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO DO SERVIÇO Dito isso, ressalto que ao feito se aplicam as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Assim, para a pretendida responsabilização necessário se constatar a conduta irregular atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a má prestação do serviço.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, consubstanciado na cobrança em duplicidade de mensalidade sem omtivo aparente que o justificasse, a autora se viu numa situação que o levou a parcelar seu cartão de crédito.
Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes a partir do mês subsequente ao pagamento da última parcela (outubro/2024), e a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a ré; e b) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
17/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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