TJPI - 0800630-31.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:48
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800630-31.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SOARES DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Tendo sido expressamente atribuído ao banco requerido o encargo de custear a prova pericial a ser realizada (ID n. 74354273), determino sua intimação para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada no ID n. 77612230.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a perita nomeada, ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA, sobre o pagamento dos honorários periciais, os quesitos apresentados pelas partes (ID n. 78252734 e 78522939), o contrato objeto da lide (ID n. 56979508) e a assinatura da parte autora (ID n. 73866957), necessários para a elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:39
Juntada de Informações
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800630-31.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO DECISÃO Com base no art. 95, caput, do CPC, a parte que houver requerido a perícia (no caso, o autor) adiantará a remuneração do perito.
Por outro lado, com base no § 3º do art. 95 do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de justiça gratuita, ela poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos.
Todavia, como se sabe, o juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias e o TJPI ainda não oferece recursos para a realização de atos dessa natureza.
No caso concreto, como não há possibilidade de realização da perícia a partir do aparato estatal e o autor é beneficiário da justiça gratuita, cabe definir, então, quem deve arcar com os respectivos custos.
O STJ firmou a tese segunda a qual, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A par disso, considerando-se que o autor apresenta desvantagem econômica e técnica em relação ao réu, até mesmo para garantir a razoável duração do processo, a melhor solução é a inversão do ônus da prova em desfavor deste.
A medida é lastreada no art. 6º, VII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC.
Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício do autor para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o contrato.
Nomeio a perita ÂNGELA CRISTINA REIS DA SILVA, com atuação em grafotécnica, papiloscopia e documentoscopia, para a realização da perícia.
A perita deverá ser cientificada pelo CPTEC e, preferencialmente, pelo PJE, sem prejuízo da possibilidade de contato pelos demais canais disponibilizados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: I. proposta de honorários; II. currículo, com comprovação de especialização; III. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; IV. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 dias, I. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; III. apresentem quesitos; IV. manifestem-se sobre a proposta de honorários.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 20 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:45
Nomeado perito
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09/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:56
Juntada de documento comprobatório
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30/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:21
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de decisão
-
09/08/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:11
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:20
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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