TJPI - 0800629-46.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:48
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800629-46.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SOARES DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Tendo sido expressamente atribuído ao banco requerido o encargo de custear a prova pericial a ser realizada (ID n. 72077756), determino sua intimação para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários apresentada no ID n. 77612237.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a perita nomeada, ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA, sobre o pagamento dos honorários periciais, os quesitos apresentados pelas partes (ID n. 77834777 e 78520606), o contrato objeto da lide (ID n. 56979496) e a assinatura da parte autora (ID n. 65639283), necessários para a elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:44
Juntada de Informações
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800629-46.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO DECISÃO De acordo com o art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração do perito é de responsabilidade da parte que houver requerido a perícia - no caso dos autos, a demandante - e, quando beneficiária da gratuidade da justiça, poderá ser realizada por servidor do Poder Judiciário, por órgão público conveniado ou paga com recursos públicos.
Entretanto, como é de conhecimento geral, este juízo não dispõe de servidor tecnicamente capacitado para a realização de perícias, assim como o Tribunal de Justiça do Piauí não oferece recursos para a realização desse tipo de ato.
Colocar sobre os ombros do consumidor o ônus de demonstrar a veracidade do documento apresentado judicialmente pelo fornecedor, especialmente quando este representa uma instituição de enorme poderio financeiro, violaria o disposto no art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Desse modo, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora para atribuir ao réu o encargo de custear a prova pericial a ser realizada sobre o documento cuja autenticidade resta controvertida nos autos, nos termos do art. 6º, VII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, e, em consequência, adoto as seguintes providências e determino o que se segue: a) Nomeio a perita ÂNGELA CRISTINA REIS DA SILVA, com atuação em grafotecnia, papiloscopia e documentoscopia, para a realização da perícia.
A perita deverá ser cientificada pelo CPTEC e, preferencialmente, pelo PJE, eletronicamente, sem prejuízo da possibilidade de contato pelos demais canais disponibilizados pela profissional ([email protected], 62 9 8117-7556), para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: 1. proposta de honorários; 2. currículo, com comprovação de especialização; 3. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso divirja daquele indicado acima; 4. dados bancários para recebimento dos honorários devidos. É desnecessária a lavratura de termo de compromisso (art. 466 do CPC). b) Apresentados os dados e documentos acima, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, 1. aleguem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2. indiquem assistentes técnicos de sua confiança e seus respectivos contatos, se tiverem interesse; 3. apresentem quesitos; 4. manifestem-se sobre a proposta de honorários. c) Decorrido o prazo definido no item antecedente, conclusos para arbitramento dos honorários e determinação de seu depósito em juízo pelo réu.
Em seguida, deverá ser a perita intimada para que apresente o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as informações previstas no art. 473 do CPC.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:16
Nomeado perito
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09/12/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:53
Juntada de documento comprobatório
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30/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:26
Recebidos os autos
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20/01/2023 10:26
Juntada de Petição de decisão
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15/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:14
Juntada de Petição de documentos
-
01/02/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:50
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:08
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:08
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 11:51
Conclusos para despacho
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27/08/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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