TJPI - 0803052-45.2024.8.18.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de DANIELE LEMOS CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de DANIELE LEMOS CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803052-45.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: DANIELE LEMOS CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual.
O art. 14 da Resolução nº 401 datada de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Com efeito, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação prefalada, que a LJFP trouxe uma expressa vedação procedimental, segundo a qual “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado nesta comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (considerando a data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a alçada desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona para julgamento não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo (art. 2º, § 4 da lei 12.153). É o caso, portanto, de declinar a competência.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara Cível para julgamento da demanda submetida e, via consequência, determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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25/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803052-45.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: DANIELE LEMOS CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual.
O art. 14 da Resolução nº 401 datada de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Com efeito, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação prefalada, que a LJFP trouxe uma expressa vedação procedimental, segundo a qual “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado nesta comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (considerando a data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a alçada desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona para julgamento não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo (art. 2º, § 4 da lei 12.153). É o caso, portanto, de declinar a competência.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara Cível para julgamento da demanda submetida e, via consequência, determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 11:31
Declarada incompetência
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21/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:19
Decorrido prazo de DANIELE LEMOS CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIELE LEMOS CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIELE LEMOS CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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