TJPI - 0816498-36.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de NEWTON NUNES DE LIMA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de NEWTON NUNES DE LIMA FILHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816498-36.2020.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDO: NEWTON NUNES DE LIMA FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20561020) interposto nos autos do Processo 0816498-36.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão (id 10947596) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS ANTE CONDIÇÃO DE GRAVE RISCO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O requerente propôs demanda requerendo o afastamento das atividades presenciais ante a condição de saúde de grupo de risco. 2.
Comprovação do enquadramento no grupo de risco que demanda afastamento.
Elementos probatórios comprovados.
Direito configurado. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 2º, da CF.
Intimada (id 21648239), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 2º, da CF, com relação ao princípio da separação dos Poderes, afirmando que a decisão do Poder Judiciário, definindo a alocação de insumos e pessoal durante a pandemia do Covid-19, adentrou no mérito administrativo do Poder Executivo.
Contudo, ao analisar os autos, observo que a alegação de violação dos Poderes não foi tratada o acórdão recorrido, nem mesmo levantado pela parte em sede de Embargos de Declaração, caracterizando ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:39
Expedição de intimação.
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13/06/2025 08:39
Expedição de intimação.
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13/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:38
Expedição de intimação.
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13/06/2025 08:38
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 12:50
Recurso Extraordinário não admitido
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31/01/2025 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de NEWTON NUNES DE LIMA FILHO em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 09:05
Expedição de intimação.
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29/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NEWTON NUNES DE LIMA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NEWTON NUNES DE LIMA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NEWTON NUNES DE LIMA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 03:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 19:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 10:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2024 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 12:03
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de NEWTON NUNES DE LIMA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:51
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NEWTON NUNES DE LIMA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/03/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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09/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:28
Conclusos para o Relator
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10/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2021 16:35
Conclusos para o relator
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17/07/2021 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2021 16:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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15/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
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11/06/2021 14:18
Declarada incompetência
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10/06/2021 20:19
Recebidos os autos
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10/06/2021 20:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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