TJPI - 0800958-10.2018.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800958-10.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, FRANCISCO NILDOMAR LIMA REU: FRANCISCO NIVALDO SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 12 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
12/07/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVALDO SOARES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800958-10.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, FRANCISCO NILDOMAR LIMA REU: FRANCISCO NIVALDO SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação possessória ajuizada em 31 de agosto de 2018 por CLUBE RECREATIVO CASTELENSE contra o FRANCISCO NIVALDO SOARES.
O autor alega ser proprietário de um imóvel urbano na Rua Pedro II, n.º 491, Centro, Castelo do Piauí.
Sustenta que o aludido imóvel encontra-se ocupado pelo requerido FRANCISCO NIVALDO SOARES, que, procurado no intuito de formalizarem um acordo amigavelmente para desocupar o imóvel, conforme anexo, não demonstrou interesse em fazê-lo por si, o que forçosamente ora se busca através da tutela estatal.
Posteriormente, em 11 de janeiro de 2022, o MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ ajuizou Ação de Desapropriação (Processo nº 0800020-73.2022.8.18.0045) contra o CLUBE RECREATIVO CASTELENSE, referente ao mesmo imóvel.
Em 09 de fevereiro de 2022, foi deferida a imissão provisória na posse em favor do Município, condicionada ao depósito do valor da indenização, para a construção da praça, conforme Decreto Municipal n.º 1.211/2021. É o relatório.
Decido.
A questão é a persistência do interesse processual na presente ação, considerando a ação de desapropriação e a imissão na posse do Município.
O interesse de agir requer necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A ausência superveniente de qualquer desses elementos leva à carência da ação.
Neste caso, o Clube Recreativo Castelense buscava proteção possessória contra atos requerido.
A ameaça decorria de alegada ocupação indevida.
Entretanto, o Município de Castelo do Piauí buscou a desapropriação, e obteve a imissão provisória na posse, após a declaração de utilidade pública e o oferecimento de indenização.
A desapropriação é a aquisição compulsória da propriedade pelo Poder Público, mediante indenização (art. 5º, XXIV, CF e Decreto-Lei nº 3.365/41).
Com a imissão na posse pelo Município, a situação que embasava aludida reivindicação de posse foi alterada.
A posse, antes protegida, foi transferida ao Município por ato de império.
A discussão sobre a legitimidade da posse do referido Clube perdeu razão, pois a posse do Município decorre de título judicial.
O provimento jurisdicional buscado tornou-se inútil.
A tutela possessória não prospera diante da desapropriação.
Os direitos remanescentes do Clube convertem-se no direito à indenização na Ação de Desapropriação, a serem discutidos na ação nº 0800020-73.2022.8.18.0045.
Portanto, há perda superveniente do objeto, com ausência de interesse de agir.
A tutela jurisdicional seria ineficaz, pois a posse já pertence ao Município.
A extinção do processo sem resolução do mérito é necessária, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir da parte autora desta demanda, diante do processo de desapropriação promovido pelo Munícipio de Castelo do Piauí por meio do processo n.º 0800020-73.2022.8.18.0045.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIANO LOPES SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES BEZERRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:29
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 21:50
Conclusos para decisão
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13/11/2022 21:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:46
Apensado ao processo 0800020-73.2022.8.18.0045
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06/07/2022 12:45
Apensado ao processo 0801175-48.2021.8.18.0045
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06/07/2022 12:45
Apensado ao processo 0800296-75.2020.8.18.0045
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06/07/2022 12:45
Desapensado do processo 0001044-87.2013.8.18.0045
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31/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 14:13
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
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24/06/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 12:14
Conclusos para despacho
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30/10/2019 12:03
Juntada de Certidão
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14/12/2018 20:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2018 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NIVALDO SOARES em 11/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 10:15
Juntada de Certidão
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03/12/2018 15:27
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2018 11:28
Juntada de Certidão
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20/11/2018 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 16:12
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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