TJPI - 0800195-89.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PORFIRIO DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800195-89.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO JOSE PORFIRIO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ANTONIO JOSE PORFIRIO DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora peticiona informando o interesse na desistência da ação e sua extinção sem resolução de mérito. É o relatório, decido A codificação processual civil permite que a parte autora desista da lide, independente de manifestação da parte demandada, antes do oferecimento da contestação, conforme dispõe o art. 485, § 4º.
Sem mais considerações a se fazer, resta evidente que existe fato impeditivo do seguimento do presente feito uma vez que a parte autora requereu a desistência da ação, fazendo uso de seu direito, motivo pelo qual se impõe a homologação do pedido formulado pelo patrono da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência firmada pela parte autora e julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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