TJPI - 0800388-98.2020.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800388-98.2020.8.18.0030 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE SOUSA, MARIA DE JESUS AVELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade dos contratos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários.
II - Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável.
III - O banco não comprova a regularidade da contratação impugnada nem a manifestação válida da vontade da parte autora, especialmente diante de sua condição de analfabetismo e ausência de elementos mínimos que afastem a alegação de fraude.
O artigo 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos quando a decisão recorrida se mostra adequada e suficiente para resolver a controvérsia.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, em face de BANCO PAN S/A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos de valores em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Em lume ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Deferir o pedido de justiça gratuita ao demandante, haja vista a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagamento das custas e demais despesas processuais; 2.
Declarar nulos os contratos n° 326527247-0 e n° 326527258-7; 3.
Condenar a instituição bancária a pagar à parte autora, ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, as importâncias descontadas em seus benefícios, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária (INPC) desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada ato ilícito descontado no benefício previdenciário da parte autora (Súmulas 43 e 54 do STJ), descontados os créditos disponibilizados na conta bancária do autor, que totalizam o valor de R$ 2.378,42 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos); 4.
Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; 5.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Razões do recorrente, BANCO PAN S/A., aduzindo, em síntese; regularidade da contratação, inexistência de fraude, que o analfabetismo não implica incapacidade civil, inexistência de dano material, impossibilidade de devolução em dobro, inexistência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença . É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2025 08:56
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800388-98.2020.8.18.0030 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: JOSE PEREIRA DE SOUSA, MARIA DE JESUS AVELINO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 15:43
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 11:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:58
Juntada de manifestação
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11/12/2024 15:05
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:21
Determinada a citação de JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *93.***.*43-15 (RECORRENTE)
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29/08/2024 22:37
Juntada de informação - corregedoria
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29/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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