TJPI - 0800260-64.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:44
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800260-64.2019.8.18.0046 RECORRENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECORRIDO: MARIA ALVES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
II.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO FICSA S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
O embargante alega contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos morais, sustentando que, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (publicação da sentença) e não do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária a ser aplicada sobre o valor da indenização por danos morais, considerando a contradição apontada entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
O acórdão embargado apresenta contradição ao fixar o termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, quando, na realidade, a Súmula 362 do STJ determina que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento.
A jurisprudência consolidada na Súmula 362 do STJ estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da data do arbitramento".
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (publicação da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO FICSA S/A, em face de acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
De forma sucinta, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial da correção monetária fixada sobre o valor da indenização por danos morais, aduzindo que, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deveria incidir a partir da data do arbitramento (publicação da sentença) e não do evento danoso.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
No caso em análise, verifica-se a existência de contradição na decisão embargada, pois o acórdão fixou a correção monetária da indenização por danos morais desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, quando, na verdade, segundo entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento.
Assim, acolho os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, determinar que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais seja aplicada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Portanto, ante o exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração para suprir a contradição apontada e determinar a aplicação da correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. É como voto. -
29/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800260-64.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RECORRIDO: MARIA ALVES DE BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:08
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:24
Juntada de petição
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02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:27
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DE BRITO - CPF: *02.***.*48-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/07/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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23/06/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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