TJPI - 0803604-78.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:28
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de KEYLAN LIMA CARNEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de L. ALVES DE MOURA - ME em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVILAN DE SOUSA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803604-78.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAVILAN DE SOUSA SILVA REU: L.
ALVES DE MOURA - ME, KEYLAN LIMA CARNEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por Francisco Davilan de Sousa Silva em detrimento de L.
Alves de Moura (Van Veículos) e Keylan Lima Carneiro, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Frustrada a realização da Audiência Una por ausência de parte autora, sobreveio conclusão.
Relatado sumariamente.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Análise dos autos evidencia que o pleito em questão está fadado ao prematuro insucesso.
Com efeito, o comparecimento das partes nas audiências pautadas sob a sistemática do Juizado Especial, ainda que realizada por meio de videoconferência, é pessoal e obrigatória (FONAJE, Enunciado 20), sob pena de extinção dos autos por inviabilizar, conforme o caso, a conciliação ou a transação penal.
Neste sentido, aliás, recente alteração introduzida a Lei 9.099/95 não só autorizou a realização da audiência Una de forma não presencial como preconizou que o não comparecimento ou a recusa de participação das partes impõe sentença.
Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] §2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
In casu, a parte autora não compareceu à audiência Una, tampouco apresentou justificativa tempestiva e idônea para a ausência, mesmo estando regularmente intimada.
Ademais, a alegação do patrono da parte autora, no sentido de que se esqueceu de cientificar seu constituinte acerca da data da audiência, não tem o condão de afastar a caracterização da contumácia.
Desse modo, a falha é atribuível exclusivamente à parte autora, não podendo o juízo ser compelido a relevar os efeitos legais da ausência injustificada.
Ressalte-se, além disso, que a desatenção do advogado não configura motivo justificado, tampouco exime a parte das consequências processuais de seu não comparecimento, especialmente em sede de Juizado Especial, onde a presença pessoal das partes é obrigatória e essencial à dinâmica procedimental.
Resta, nesse sentido, configurada hipótese de contumácia, impondo-se a extinção dos autos por aplicação do disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a contumácia para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Custas pela parte autora, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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05/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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