TJPI - 0801649-08.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801649-08.2023.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIXAO GOMES Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SEGURO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDUZIDA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou ter sido compelido a contratar seguro residencial vinculado ao financiamento de imóvel realizado junto à Caixa Econômica Federal, sem sua anuência, com descontos indevidos no valor de R$ 1.214,53.
Sustentou tentativa infrutífera de cancelamento e pleiteou inversão do ônus da prova, declaração de abusividade contratual e reparação moral.
As rés, Caixa Seguradora S.A. e XS3 Seguros S.A., impugnaram a pretensão, alegando, respectivamente, ilegitimidade passiva e inexistência de vício na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação forçada do seguro residencial, caracterizando venda casada; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais e a repetição de valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apólice do seguro residencial consta dos autos devidamente preenchida e assinada eletronicamente pelo autor, havendo prova da contratação voluntária e apartada do financiamento, inexistindo indício de vício de consentimento ou de imposição de produto casado. 4.
A documentação apresentada indica que a contratação do seguro foi realizada por meio de proposta específica, com discriminação clara das coberturas, valores e assinatura eletrônica válida, não sendo exigido contrato físico ou certificado digital por autoridade certificadora. 5.
A ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. foi corretamente reconhecida, por não ser parte na contratação do seguro questionado nem atuar como intermediadora ou corretora do produto. 6.
Não configurada prática abusiva, falha na prestação de serviço ou cobrança indevida, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou devolução em dobro de valores. 7.
A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não implicando ausência de motivação nem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro residencial vinculada a financiamento imobiliário não configura venda casada quando realizada por instrumento apartado, com ciência e anuência do contratante. 2.
A assinatura eletrônica aposta em proposta de adesão constitui meio válido de manifestação de vontade e formação contratual. 3.
A ausência de ilicitude ou cobrança indevida afasta a pretensão de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores pagos. 4. É válida a adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir no julgamento de recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, e 39, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014 RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que fez o financiamento de um imóvel pela Caixa; que, ao firmar o financiamento do imóvel, foi compelido a contratar “SEGURO RESIDENCIAL”, no valor de R$ 1.214,53; que o desconto do referido seguro é indevido; e que tentou por várias vezes o seu cancelamento mas não obteve êxito.
Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; declaração de abusividade do contrato de seguro; e danos morais.
Em contestação, a Ré, CAIXA SEGURADORA S/A, alegou: ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A; que a responsabilidade do seguro residencial reclamado é da XS3 SEGUROS S/A; que os produtos de seguro residencial desde a data de 30/01/2021 não são mais comercializados pela Caixa Seguradora S/A; da ausência de responsabilidade da Caixa Seguradora S/A pelo contrato de seguro residencial reclamado pelo Autor; transição dos produtos para a nova empresa XS3 SEGUROS S/A; ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e ausência de fundamento legal para condenação em danos morais, em razão da inocorrência de ato ilícito.
A XS3 SEGUROS S.A., ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação, alegando: que a Caixa Seguradora S.A foi erroneamente inserida no polo passivo; que a apólice foi emitida por seguradora diversa; importantes esclarecimentos sobre os fatos que norteiam a presente demanda; que eventual condenação da ré à devolução do valor do prêmio pago deve observar a tabela de prazo prevista nas condições gerais do seguro; que a repetição em dobro é indevida; e o descabimento da indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em sede de contestação, a CAIXA SEGURADORA pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, afirmando, para tanto, que a empresa XS3 SEGUROS S.A seria a verdadeira legitimada para responder à demanda.
Nesse ponto, entendo que pode ser feita a alteração requerida em qualquer prejuízo às partes.
Isto porque a documentação acostada aos autos, notadamente a apólice sob ID 48716687, dá conta de que o seguro questionado está vinculado à XS3 SEGUROS, pessoa jurídica distinta da CAIXA SEGURADORA, ao passo que esta última sequer atuou como corretora. [...] Analisando-se a documentação juntada aos autos, vislumbra-se que a celebração do seguro questionado se deu em instrumento apartado, em cuja apólice estão devidamente discriminadas as coberturas e os valores dos prêmios, de modo que a requerente possuía a clara opção de contratar ou não o seguro que lhe foi proposto, conforme se vê da proposta de adesão sob ID 48716688, assinada eletronicamente pelo autor. [...] Portanto, não restou evidenciada a prática de venda casada por ocasião da contratação do empréstimo pela autora, a se presumir que ela, pessoa plenamente capaz e instruída, tinha total ciência do seguro contratado. [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Em sua razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que a seguradora não apresentou provas documentais que evidenciasse a possibilidade de escolha da contratação do serviço; que não juntou nenhum tipo de instrumento contratual válido, que demonstrasse ciência da contratação; ausência de contrato assinado; e inexistência de qualquer tipo de assinatura.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Ré, ora Recorrida, XS3 SEGUROS S.A., apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
A Ré, ora Recorrida, CAIXA SEGURADORA S/A, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. -
22/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PAIXAO GOMES - CPF: *57.***.*21-45 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801649-08.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIXAO GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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