TJPI - 0800483-78.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*40-35, com parcelas de R$ 38,70.
A Autora alegou não ter realizado a contratação e requereu a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade do contrato, com base em documentos apresentados pelo réu, e afastou o pedido de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado e, sendo reconhecida sua validade, se são devidos danos morais ou restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização compatível com o endereço da Autora e TED no valor de R$ 1.580,04 para conta bancária de titularidade da própria Autora. 4.
A Autora não impugnou a autenticidade dos documentos nem apresentou provas de fraude, tampouco alegou extravio de documentos ou uso indevido de sua conta bancária. 5.
A condição de analfabetismo ou hipossuficiência não afasta, por si só, a eficácia da contratação digital quando não demonstrada a ocorrência de vício de vontade, dolo ou erro substancial. 6.
Não configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco abalo moral autônomo, é indevida a condenação por danos morais. 7.
A repetição do indébito em dobro exige demonstração de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica no caso. 8.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implicando ausência de motivação, conforme jurisprudência pacífica do STF. 9.
Diante da matéria de ordem pública, a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau foi desconstituída de ofício, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado, validada por biometria facial, geolocalização e comprovante de crédito em conta bancária do contratante, é válida e eficaz, na ausência de impugnação específica ou prova de vício de consentimento. 2.
Não há dano moral indenizável nem repetição do indébito quando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé da instituição financeira. 3. É válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao dever de motivação. 4.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição deve ser afastada nos Juizados Especiais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 85, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CC/2002, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800483-78.2024.8.18.0066 Origem: RECORRENTE: MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contrato de empréstimo consignado de n° *01.***.*40-35, no valor de R$ 38,70 (trinta e oito reais e setenta centavos).
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; declaração de nulidade do contrato; cessação dos descontos; repetição em dobro dos valores já descontados; indenização por danos morais; concessão de tutela antecipada; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu alegou: que a contratação do empréstimo consignado nº *01.***.*40-35 ocorreu de forma regular e digital em 22/01/2024, mediante a utilização de biometria facial e prova de vida da Autora; que o valor do empréstimo foi devidamente liberado na conta corrente de titularidade da Autora, conforme comprovante de TED; que a Autora manifestou seu consentimento de forma inequívoca ao longo do processo de contratação digital, que incluiu o aceite de termos, a informação sobre o valor do benefício com descontos e o Custo Efetivo Total (CET) da operação; que a geolocalização capturada no momento da contratação é compatível com o endereço da Autora; que a assinatura eletrônica com validação biométrica é meio idôneo e seguro para formalização de contratos; e que inexiste ato ilícito, dano moral indenizável ou direito à repetição de indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato celebrado eletronicamente pela parte autora (cuja autenticidade não foi questionada, ressalto), o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio (id. 57586225). [...] Corrobora a legalidade do contrato em discussão a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora (TED no valor de R$ 1.580,04, id. 57586227), salientando-se que a titularidade da conta destinatária e o recebimento dos recursos também não foram questionados pela parte autora.
Aliás, há prova de que os recursos foram não apenas recebidos na conta da parte demandante, mas quase que imediatamente sacados (id. 63496949). [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que é parte hipossuficiente e de conhecimento reduzido não tendo condições de avaliar a existência, regularidade e legalidade do suposto ajuste, nem das suas consequências; que a realização de negócio jurídico com analfabeto idoso merece cuidados e o cumprimento de determinadas formalidades, sob pena de não se considerar eficaz e válido; que é sobrecarregada pelas parcelas mensalmente cobradas de seu já insuficiente rendimento, de forma injusta, pagando por algo que não contratou nem recebeu; que o juiz a quo interpretou a real situação em total descompasso com a realidade, julgando a ação improcedente e condenando a multa por litigância de má-fé; e que a alegada ausência de comprovação de dano moral não resiste ao entendimento de que é desnecessária a comprovação objetiva do mesmo, bastando a existência do ato danoso injustificável.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. -
17/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:49
Conhecido o recurso de MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA - CPF: *88.***.*29-87 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800483-78.2024.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CONCEBIDA DE JESUS BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 11:12
Juntada de petição
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20/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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