TJPI - 0801258-47.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:44
Juntada de petição (outras)
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27/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-47.2024.8.18.0146 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA À ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por associação ré contra sentença que julgou procedente ação proposta por beneficiária previdenciária, em razão de descontos mensais não autorizados, no valor de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
A autora pleiteou a nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação da contribuição mensal que originou os descontos; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação documental da contratação justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, ônus que incumbia à parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC. 4.
A mera alegação de aceite digital via SMS, desacompanhada de provas robustas, não supre a exigência de autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de contribuições a entidades privadas. 5.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que descontos indevidos e não autorizados em proventos de aposentadoria configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. 6.
O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos em verba alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. 7.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF/88), conforme jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação válida e expressa justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
Os descontos não autorizados em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral, diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do consumidor. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); que o referido desconto ocorre sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”; e que desconhece a origem de tais descontos, alegando não ter autorizado qualquer contratação com a Requerida.
Por esta razão, pleiteia: concessão de tutela antecipada para o cancelamento imediato dos descontos; declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade de eventual contrato; condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Ré alegou: que os descontos são legítimos, originados de contrato firmado entre as partes de forma digital (via SMS); que, uma vez aposto o aceite, a contratante recebe um kit de boas-vindas e é, imediatamente, ativada no sistema da UNSBRAS; que o propósito da contribuição é fornecer um programa de benefícios coletivos; que oferece a restituição em dobro dos valores descontados juntos ao INSS; que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento; que, subsidiariamente, caso seja fixada indenização por danos morais, que o valor da indenização seja proporcional e razoável; e que não é cabível a inversão do ônus da prova no caso.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, entendo que caberia à requerida comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos mensais no benefício da requerida, todavia não juntou qualquer prova que demonstrasse a legalidade dos descontos.
Ademais, a requerida sequer teve o cuidado de juntar autorização para os descontos efetuados ou qualquer peça/documento contestatório à versão do autor. [...] Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta lide (“CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” ) 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que os descontos são legítimos, decorrentes de contrato celebrado eletronicamente via SMS, com posterior envio de kit de boas-vindas e registro no sistema da UNSBRAS; que a finalidade da contribuição é proporcionar benefícios coletivos; que não há configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano; que se mostrou disponível a restituir os valores e a cancelar as cobranças, demonstrando boa-fé; e que, subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
22/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:22
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801258-47.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR - PI10523-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 09:53
Juntada de petição
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19/03/2025 10:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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