TJPI - 0800927-59.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800927-59.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO HULGO DA SILVA, CLEITON CARDOSO DA SILVA, CLAUDETE SIEGENTHALER, CLAUDECI CARDOSO DA SILVA HINDEN, CLAUDIO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCA CARDOSO DA SILVA, JOÃO HULGO DA SILVA JUNIOR, CLAUDIA CARDOSO DA SILVA, CELSO CARDOSO DA SILVA, ANTONIA CARDOSO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente contra o requerido, partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, referido benefício teria sofrido descontos indevidos em razão de empréstimos consignados oriundos de contratos que afirma não ter realizado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou cópia do contrato, TED, extrato de pagamento, além de documentos pessoais da autora.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação.
Suspensão do feito em razão da morte do requerente.
Habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos, embora envolva aspectos de fato e de direito, não exige dilação probatória em audiência para sua solução.
Os documentos constantes dos autos e os argumentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise do caso.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
A controvérsia dos autos refere-se à existência, ou não, de contrato firmado entre as partes.
A parte autora sustenta não ter celebrado tal contrato, enquanto o requerido alega a existência da avença.
Pois bem, ao analisar a documentação juntada aos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência do contrato.
O referido contrato foi apresentado acompanhado de transferência eletrônica disponível (TED), documentos pessoais da autora (identidade e CPF), além de outras informações que corroboram a sua autenticidade.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo sempre uma faculdade do Juiz, vinculada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência.
Além disso, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova, isoladamente, não são condições suficientes para a procedência do pedido. É imprescindível a análise das provas e das alegações constantes nos autos.
Diante do exposto, firmo a convicção de que houve, de fato, a celebração do negócio jurídico entre as partes.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Registro, por fim, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão.
Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante.
Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4.
Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5.
Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos pela requerida, infere-se a existência de um TED, extrato da conta da autora constando o valor transferido, além do contrato de adesão de empréstimo consignado com a assinatura da autora, o que evidencia a diligência da parte requerida na celebração do negócio jurídico.
Desse modo, considerando que a parte autora manifestou-se de forma espontânea acerca da celebração do contrato, não há que se falar em fraude.
Entender de maneira diversa seria afrontar o princípio da boa-fé contratual, que rege as relações jurídicas modernas.
O contrato celebrado entre as partes não exige formalidades específicas, razão pela qual é necessário preservar as vontades manifestadas por ocasião da sua celebração, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Portanto, não há que se falar em vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que se fundamentam em um desequilíbrio da manifestação volitiva em relação à declaração de vontade no momento da celebração do contrato.
Logo, não identifico qualquer nulidade no contrato.
Por fim, sendo o contrato celebrado entre as partes perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros cobrados legais, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, tampouco a reparação por danos materiais ou morais.
Não houve pagamento em excesso, nem foi demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira demandada que pudesse justificar a repetição de indébito ou a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos BURITI DOS LOPES-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO HULGO DA SILVA JUNIOR (AUTOR).
-
01/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:05
Juntada de citação
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02/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:07
Determinada diligência
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04/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 03:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 19:38
Revogada a suspensão do processo
-
14/03/2021 18:53
Conclusos para despacho
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14/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
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09/11/2020 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/07/2020 23:59:59.
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16/09/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/07/2020 22:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 13:25
Conclusos para despacho
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11/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/04/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:51
Conclusos para despacho
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31/10/2019 13:51
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 29/11/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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09/08/2019 11:34
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 29/11/2019 13:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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30/07/2019 16:30
Outras Decisões
-
30/07/2019 08:25
Conclusos para despacho
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30/07/2019 08:23
Juntada de Certidão
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22/07/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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