TJPI - 0011567-17.2019.8.18.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011567-17.2019.8.18.0024 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: TERESINHA ROCHA BRITO Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIVERGÊNCIA QUANTO a imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95.
HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
O embargante sustenta contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, que teriam sido arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando se devem incidir sobre o valor da causa ou da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O acórdão embargado apresenta contradição ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, contrariando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que determina sua fixação sobre o valor da condenação.
O erro identificado exige correção sem que isso implique reexame da causa, limitando-se a esclarecer a contradição apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: No âmbito dos Juizados Especiais, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A contradição na fixação da base de cálculo dos honorários caracteriza erro material passível de correção por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega contradição no acórdão vergastado, vez que a fixação dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais deveria incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de contradição, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, quando deveriam ser arbitrados no valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.” Leia-se: “Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, tão somente para corrigir a contradição mencionada. É como voto. -
29/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0011567-17.2019.8.18.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: TERESINHA ROCHA BRITO Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 18:11
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 12:32
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:25
Expedição de intimação.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de TERESINHA ROCHA BRITO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:38
Juntada de petição
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19/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:41
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 00.***.***/0002-07 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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