TJPI - 0803134-17.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803134-17.2023.8.18.0164 RECORRENTE: WEBJET PARTICIPACOES S.A., SOCIETE AIR FRANCE Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ALFREDO ZUCCA NETO RECORRIDO: MAURICIO DE NORONHA MOURA FILHO, ANDREA DE CASTRO SILVA NORONHA Advogado(s) do reclamado: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO POR PROGRAMA DE MILHAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Maurício de Noronha Moura Filho e Andrea de Castro Silva, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de transtornos advindos do cancelamento de voo adquirido por meio de programa de milhas.
As autoras narraram o cancelamento inesperado do voo, enfrentando longas horas de espera e downgrades de classe, resultando em prejuízos.
A sentença condenou solidariamente as rés (Gol Linhas Aéreas S/A e Smiles Fidelidade S.A.) ao pagamento de R$ 2.511,79 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais em favor de cada autor, acrescidos de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas S/A em relação ao contrato firmado pelas autoras com o programa de fidelidade; e (ii) determinar a responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo e pelos danos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Gol Linhas Aéreas S/A sucede a Smiles Fidelidade S.A. em razão de incorporação empresarial, motivo pelo qual é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A sentença recorrida é confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por estar devidamente fundamentada quanto à ocorrência do dano e à responsabilidade da ré.
O cancelamento de voo configura falha na prestação de serviço, gerando danos materiais e morais aos consumidores, conforme evidenciado nos autos.
A jurisprudência do STF admite a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso importe em ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Gol Linhas Aéreas S/A é parte legítima para responder pelos danos decorrentes do cancelamento de voo adquirido via programa de milhas, em razão da sucessão empresarial da Smiles Fidelidade S.A.
O cancelamento de voo configura falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.
A Turma Recursal pode adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique nulidade ou ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Maurício de Noronha Moura Filho e Andrea de Castro Silva, que pleitearam indenização por danos materiais e morais em razão de transtornos decorrentes do cancelamento de voo adquirido por meio de programa de milhas.
As partes autoras narram que adquiriram passagens aéreas junto ao programa de fidelidade e que, no dia do voo, foram surpreendidas com o cancelamento, enfrentando longas horas de espera, transtornos e downgrades de classe, o que lhes causou prejuízos materiais e morais.
Requereram, assim, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau foi exarada nos seguintes termos: “Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para:EM RELAÇÃO À AÇÃO Nº 0803134-17.2023.8.18.0164 (AÇÃO PRESENTE – ACESSÓRIA): a) Condenar as Requeridas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 2.511,79 (dois mil quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos) aos autores, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de 1% a.m a partir da citação; EM RELAÇÃO À AÇÃO Nº 0803130-77.2023.8.18.0164 (AÇÃO PRINCIPAL): a) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 2.511,79 (dois mil quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos) ao autor, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de 1% a.m a partir da citação b) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação; EM RELAÇÃO À AÇÃO Nº 0803133-32.2023.8.18.0164 (AÇÃO CONEXA): a) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 2.511,79 (dois mil quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos) à autora, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação; b) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir da citação; Indeferido o pedido de justiça gratuita da parte autora.
A fim de evitar enriquecimento ilícito na fase de cumprimento de sentença, determino, desde já, que a execução do dano material deverá ser feita em apenas um dos autos conexos. À Secretaria, retificar o polo passivo da lide, substituindo a parte WEBJET PARTICIPAÇÕES S.A (SMILES FIDELIDADE S.A), CNPJ nº 05.***.***/0001-20, e pela parte GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ nº 07.***.***/0001-59.” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da Webjet Participações S.A., a regularidade do contrato firmado e a ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do transporte aéreo, que seriam exclusivamente atribuíveis à transportadora Air France.
Requereu, assim, a reforma da sentença.
Em contrarrazões, os autores sustentam a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Determino que a Secretaria das Turmas Recursais proceda à retificação do polo passivo da presente lide, substituindo a parte WEBJET PARTICIPAÇÕES S.A. (SMILES FIDELIDADE S.A.), inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-20, por GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-59, em razão da sucessão empresarial decorrente da incorporação da Smiles Fidelidade S.A. pela Gol Linhas Aéreas S.A., conforme requerido e comprovado nos autos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. -
07/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:57
Outras Decisões
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06/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO DE NORONHA MOURA FILHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:38
Decorrido prazo de WEBJET PARTICIPACOES S.A. em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:20
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO DE NORONHA MOURA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO SILVA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:24
Decorrido prazo de WEBJET PARTICIPACOES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:11
Desentranhado o documento
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02/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 11:11
Desentranhado o documento
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02/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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