TJPI - 0804238-98.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804238-98.2024.8.18.0167 RECORRENTE: SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA COMPLEXIDADE AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na alegada complexidade da demanda.
A autora, beneficiária da previdência social, alegou descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato não reconhecido.
Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu que a análise da matéria exigiria prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais e, por isso, extinguiu o feito sem análise do mérito.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa exige produção de prova pericial complexa, a justificar sua extinção sem resolução de mérito; (ii) verificar, à luz do acervo probatório existente, a existência de contratação válida e a legalidade dos descontos efetuados.
III.
A análise do contrato, dos comprovantes de pagamento e dos extratos bancários revela que a controvérsia restringe-se à validade da contratação e à existência de descontos autorizados, não exigindo perícia técnica, sendo plenamente compatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
A suposta complexidade apontada na sentença é afastada, pois a verificação das alegadas irregularidades pode ser feita por meio de simples confronto entre os documentos apresentados, não sendo necessária dilação probatória extensa ou perícia contábil.
Reconhecida a maturidade da causa, com base no conjunto probatório já constante dos autos, o colegiado, em juízo de retratação, analisa diretamente o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Da análise dos documentos anexados pela instituição financeira – contrato assinado, comprovantes de depósito em conta de titularidade da autora e demais documentos pessoais – verifica-se a existência de contratação válida e a efetiva disponibilização do valor pactuado, o que afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento.
Em razão da regularidade da contratação e da inexistência de ilicitude nos descontos, os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais mostram-se improcedentes.
IV.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de contrato válido e comprovante de depósito em conta do beneficiário afastam a alegação de contratação fraudulenta em ações sobre descontos em benefício previdenciário.
A matéria relativa à validade da contratação e legalidade dos descontos pode ser analisada no âmbito dos Juizados Especiais, não exigindo perícia técnica complexa.
Reconhecida a maturidade da causa e a suficiência do acervo probatório, é possível o julgamento do mérito com improcedência dos pedidos, mesmo em sede recursal.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é beneficiária da previdência social; que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício; e que o débito faz jus a um suposto negócio jurídico junto ao promovido.
Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o requerido suscita: que a contratação foi regular, mediante assinatura digital; que não houve vício de consentimento ou falha na prestação de serviços; que a autora recebeu os valores em conta de sua titularidade; e que beneficiou-se do contrato celebrado, não havendo pressupostos que justifiquem condenação por danos morais ou materiais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Aduz o autor que estão acontecendo descontos indevidos e sem fim para acabar.
Observa-se que a parte autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido.
Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor.
Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil.
A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato.
Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância.
Aduz o autor que estão acontecendo descontos indevidos e sem fim para acabar.
Observa-se que a parte autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido.
Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor.
Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil.
A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato.
Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, conforme documento de ID - 40644306, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Arquivem-se os presentes autos.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o juizado especial possui competência para analisar o feito; e que faz jus a indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, adianto que não há de se falar em complexidade da causa, uma vez que não há necessidade de perícia técnica complexa para a resolução da controvérsia, pois a demanda se restringe à análise da validade do contrato e da legalidade dos descontos realizados, matérias de direito e de prova documental simples, plenamente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
A discussão centra-se na configuração de um vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, sendo suficiente a interpretação dos documentos contratuais juntados, dos contracheques e das faturas apresentadas para aferir a existência ou não de irregularidade nos descontos.
Ademais, a aferição de eventuais valores pagos ou descontados indevidamente pode ser realizada por simples operação aritmética, sem a necessidade de perícia contábil formal, bastando o exame comparativo das cobranças efetuadas e dos pagamentos realizados, conforme autorizado pelo art. 35 da Lei 9.099/95 e pelo Enunciado 12 do FONAJE.
Dessa forma, a causa não apresenta complexidade que extrapole os limites do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, sendo plenamente possível sua apreciação sem necessidade de instrução probatória ampla ou perícia técnica, o que afasta a extinção do feito por suposta complexidade.
Destarte, sendo inconteste que o Juizado Especial possui devida competência para decidir o feito, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Causa madura para julgamento.
Passo ao mérito.
Discute-se na lide originária a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a Recorrente não ter contratado cartão com reserva de margem consignável junto ao Recorrido, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o Recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado, acompanhado de documentos pessoais da Recorrente e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da Recorrente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo Recorrido, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores recebidos pela parte autora.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, em anexo, decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) Mediante o supramencionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, afastando, por consequência, a complexidade levantada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Todavia, deve-se reconhecer a total improcedência dos pedidos autorais, acarretando a consequente extinção do feito, com resolução de mérito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. -
21/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:18
Conhecido o recurso de SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: *43.***.*35-04 (RECORRENTE) e provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804238-98.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA BASTOS Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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