TJPI - 0800272-78.2020.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:58
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:27
Decorrido prazo de CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:27
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTANA PACHECO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800272-78.2020.8.18.0164 RECORRENTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE RECORRIDO: DEUSDEDITH SANTANA PACHECO Advogado(s) do reclamado: ANDRE VIEIRA BERGER RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUPERVENIENTE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Carlos Sampaio Imóveis Ltda. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por suposta cobrança indevida de alugueres.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise das provas documentais e testemunhais, além de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 46 da Lei nº 9.099/95, sustentando que o acórdão não examinou individualmente os argumentos recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão recorrido capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista a alegação de ausência de fundamentação individualizada acerca das provas e teses recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introduzir novos fundamentos, o que afasta a alegação de omissão.
Eventuais inconformismos quanto à análise de provas ou fundamentação da sentença deveriam ter sido suscitados no recurso adequado contra a sentença de primeiro grau, não cabendo rediscutir tais matérias por meio de embargos de declaração em face do acórdão que apenas confirmou a decisão recorrida.
Aplica-se ao caso a preclusão consumativa, que impede a rediscussão de questões já apreciadas ou que poderiam ter sido suscitadas oportunamente, inclusive as de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão que confirma a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre em omissão quando não examina individualmente cada argumento recursal, desde que não acrescente fundamentos novos.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas em recurso próprio contra a sentença de primeiro grau.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a reapreciar provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, DJe 22/09/2021.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Sampaio Imóveis Ltda. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a responsabilidade civil do recorrido Deusdedith Santana Pacheco, por entender não configurado o ilícito alegado na suposta cobrança indevida de alugueres.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que não teriam sido devidamente analisadas as provas materiais e testemunhais que comprovariam a desocupação do imóvel em 01/11/2018, nem as teses recursais que questionavam a fundamentação da sentença de origem.
Aduz que o acórdão teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 46 da Lei nº 9.099/95, pois se limitou a confirmar a sentença sem examinar individualmente os argumentos recursais.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto. - 
                                            
29/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800272-78.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A RECORRIDO: DEUSDEDITH SANTANA PACHECO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE VIEIRA BERGER - PI17042-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. - 
                                            
12/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:14
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTANA PACHECO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA BERGER em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:16
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTANA PACHECO em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:35
Juntada de petição
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02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:28
Conhecido o recurso de CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/07/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/06/2024 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2024 20:34
Conclusos para o Relator
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05/05/2024 20:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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03/05/2024 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/02/2023 00:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2023 00:02
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
21/02/2023 00:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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