TJPI - 0847731-12.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 11:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 11:53 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 19:07 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 19:07 Decorrido prazo de ENEDINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 08:04 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847731-12.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ENEDINA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ENEDINA DA SILVA SANTOS por meio de procurador habilitado, em face de BANCO DO BMG S.A, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico.
 
 Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, procuração específica e com firma reconhecida, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo.
 
 Pois bem.
 
 A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias.
 
 Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta.
 
 Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social.
 
 Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja.
 
 Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça.
 
 Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC.
 
 Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
 
 Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.
 
 Ressalvo que a juntada de documentos necessários para comprovar o interesse processual foi objeto de deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
 
 Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
 
 Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local.
 
 Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
 
 Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
 
 A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
 
 Prevê o art. 321 do NCPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
 
 Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida.
 
 Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
 
 Teresina - PI, data registrada no sistema.
 
 Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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                                            11/06/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:38 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/01/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/01/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 15:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/12/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/11/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/10/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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