TJPI - 0801255-12.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801255-12.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELISNANDE DOS SANTOS LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 12 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
12/07/2025 03:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801255-12.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELISNANDE DOS SANTOS LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais proposta por Elisnande dos Santos Lima em face do Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega na inicial que ao tentar obter crédito num correspondente bancário, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido.
Estarrecida com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no SPC (cujo extrato em anexo), e assim verificou existência de 01 (uma) pendência junto ao requerido, no valor de R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos), vencida em 27/09/2020, tendo como referência o suposto contrato nº 005124794510000 (doc. anexo).
Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação (ID 39762371) em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora é devedora de débito que lhe fora cedido, por contrato de cartão de crédito contratado em 07/03/2019, requereu assim a improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimada a parte autora, deixou de apresentar réplica no prazo legal.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
De mais a mais, constata-se que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide.
II.1.
DO MÉRITO Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A inscrição do nome da parte autora em Cadastro de Inadimplência restou comprovada pela juntada do documento na inicial.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer operação/contrato junto à parte demandada que justificasse a cobrança dos valores que deram causa a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes não deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato/ato jurídico que justifique a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Além disso, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a requerente, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Observe-se que, em sede de defesa, a requerida alegou que a inscrição indevida adveio de não pagamento de contrato realizado com a autora e juntado ao processo, tendo agido com base na documentação legítima e comprobatória da operação, de forma lícita e regular, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Ressalta-se que é extremamente simples ao demandado carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, tanto que assim o fez, tendo juntado aos autos do contrato de adesão, devidamente assinada pela requerente, acompanhada dos seus documentos pessoais, demonstrando assim a licitude da operação questionada na presente demanda.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, bem como não efetuou o pagamento integral dos débitos, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção.
II.2 PEDIDOS DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais.
No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos.
II.3 DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada, materializada na exclusão da restrição ao crédito em seu nome.
Como a promovente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não procede o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão de tutela antecipada e julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
12/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ELISNANDE DOS SANTOS LIMA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:24
Expedição de Carta rogatória.
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24/04/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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24/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 05:41
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 22:30
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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07/11/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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08/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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