TJPI - 0805774-82.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805774-82.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DA CUNHA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DA CUNHA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentado, benefício número 159.350.364-1.
Aduz que contratou empréstimo junto a empresa BANCO PANAMERICANO S/A., porém em seu Histórico de Empréstimo anexo consta que o mesmo foi migrado para o BANCO BRADESCO S.A.
Aduz que não autorizou tal migração e o pior a autora contratou o empréstimo em 72 meses porém foi supreendida ao verificar seu extrato de empréstimos e descobrir que o mesmo está sendo cobrado em 84 meses.
Afirma que não reconhece a migração de referido empréstimo.
Gratuidade deferida, ID 66566417.
Em sede de contestação (ID nº 67756010),Banco Pan defende a validade da contratação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Cópia do contrato, ID 67756011.
TED 67756015.
Réplica, ID 75000680. É, em síntese, o relatório.
DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC.
Da prescrição Trienal Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
Alisadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
O ponto controverso reside em verificar se houve a migração de forma indevida de contrato, assim como a mudança na quantidade de parcelas contratadas.
Segundo a parte autora, contratou empréstimo junto a empresa BANCO PANAMERICANO S/A., porém em seu Histórico de Empréstimo anexo consta que o mesmo foi migrado para o BANCO BRADESCO S.A.
Aduz que não autorizou tal migração e o pior a autora contratou o empréstimo em 72 meses porém foi supreendida ao verificar seu extrato de empréstimos e descobrir tal contratação.
Em que pese afirmar a parte autora que teria inicialmente contratado empréstimo junto ao Banco PAN em 72 parcelas, tal alegação não prospera, eis que restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 68543003) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado em 84 parcelas, e não em 72 parcelas como afirma na inicial.
Ademais, restou comprovado que a parte autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 68543006), fato este não negado pela parte autora.
Sendo assim, de acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito.
Analisando as provas dos autos como exposto acima, verifica-se que a parte Autora não comprovou suas alegações.
Isso porque, embora alegue que teria contratado empréstimo em 72 parcelas e não em 84, como vem sendo cobrada, não colaciona provas cabais que fundamentem as suas alegações.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa.
Ocorre que, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito .
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” Diante da inexistência de prova mínima do que alega, cumpre a extinção da ação.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805774-82.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES DA CUNHA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DA CUNHA em face de BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentado, benefício número 159.350.364-1.
Aduz que contratou empréstimo junto a empresa BANCO PANAMERICANO S/A., porém em seu Histórico de Empréstimo anexo consta que o mesmo foi migrado para o BANCO BRADESCO S.A.
Aduz que não autorizou tal migração e o pior a autora contratou o empréstimo em 72 meses porém foi supreendida ao verificar seu extrato de empréstimos e descobrir que o mesmo está sendo cobrado em 84 meses.
Afirma que não reconhece a migração de referido empréstimo.
Gratuidade deferida, ID 66566417.
Em sede de contestação (ID nº 67756010),Banco Pan defende a validade da contratação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Cópia do contrato, ID 67756011.
TED 67756015.
Réplica, ID 75000680. É, em síntese, o relatório.
DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Em sede de preliminar, alega o demando ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC.
Da prescrição Trienal Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
Alisadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
O ponto controverso reside em verificar se houve a migração de forma indevida de contrato, assim como a mudança na quantidade de parcelas contratadas.
Segundo a parte autora, contratou empréstimo junto a empresa BANCO PANAMERICANO S/A., porém em seu Histórico de Empréstimo anexo consta que o mesmo foi migrado para o BANCO BRADESCO S.A.
Aduz que não autorizou tal migração e o pior a autora contratou o empréstimo em 72 meses porém foi supreendida ao verificar seu extrato de empréstimos e descobrir tal contratação.
Em que pese afirmar a parte autora que teria inicialmente contratado empréstimo junto ao Banco PAN em 72 parcelas, tal alegação não prospera, eis que restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 68543003) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado em 84 parcelas, e não em 72 parcelas como afirma na inicial.
Ademais, restou comprovado que a parte autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 68543006), fato este não negado pela parte autora.
Sendo assim, de acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito.
Analisando as provas dos autos como exposto acima, verifica-se que a parte Autora não comprovou suas alegações.
Isso porque, embora alegue que teria contratado empréstimo em 72 parcelas e não em 84, como vem sendo cobrada, não colaciona provas cabais que fundamentem as suas alegações.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa.
Ocorre que, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito .
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” Diante da inexistência de prova mínima do que alega, cumpre a extinção da ação.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
15/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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