TJPI - 0805037-11.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805037-11.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., LUZIA MARIA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por LUZIA MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0805037-11.2022.8.18.0039).
Na sentença (ID 21670649), o d. juízo de origem, declarando a nulidade do contrato, julgou procedente a demanda.
Em consequência, condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (ID 21670651), o 1º apelante BANCO BRADESCO S.A., alega que não houve a prática de ato ilícito, pois contratação da referida tarifa foi celebrada de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 21670666), a apelada sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas suas razões recursais (ID 21670661), a 2ª apelante (LUZIA MARIA DE SOUSA), reforça a alegação de irregularidade na contratação, ao tempo em que pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID 21670664), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a ausência de danos morais, bem como a impossibilidade de repetição de indébito.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas de seguro descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca do exame da cobrança da nominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” na conta-corrente da parte apelante junto ao banco apelado.
A cobrança da referida tarifa bancária restou devidamente comprovada pela autora/2ª apelante (ID 21670612).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco apelado demonstrar a anuência da apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).
Contudo, compulsando os autos, constato que o banco apelado não acostou o suposto contrato de anuência da apelante, não demonstrando, assim, a autorização válida da parte apelante, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Por sua vez, o art. 39, inciso III, do CDC, preceitua que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Assim, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante à majoração pelos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A.).
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (LUZIA MARIA DE SOUSA), apenas para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de LUZIA MARIA DE SOUSA - CPF: *00.***.*15-34 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 15:01
Juntada de petição
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20/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:50
Juntada de petição
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 01:54
Juntada de petição
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10/12/2024 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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