TJPI - 0808970-82.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MICAEL DA SILVA SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de LEILIANE MARIA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:14
Juntada de petição
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808970-82.2019.8.18.0140 APELANTE: LEILIANE MARIA DOS SANTOS, MICAEL DA SILVA SOUSA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FERREIRA AMORIM, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, LEILIANE MARIA DOS SANTOS, MICAEL DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FLAVIA FERREIRA AMORIM, FLAVIA FERREIRA AMORIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
PERDA FETAL E HISTERECTOMIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ADEQUADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por hospital requerido e de Apelação Adesiva interposta pelos autores, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2- Em se tratando de prestação de serviços médicos e hospitalares, a responsabilidade do hospital é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser demonstrado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, sendo desnecessária a comprovação da culpa. 3- Demonstrado nos autos que a paciente, em gestação de risco, permaneceu internada sem a realização dos exames necessários para detecção de miomas uterinos de grande volume, culminando na morte fetal e em histerectomia de urgência, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. 4- A ausência de exames adequados e a demora injustificada na realização do parto configuram negligência, que não foi elidida pela parte ré, que sequer viabilizou a produção de prova pericial, atraindo a incidência do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova. 5- A existência do dano moral decorre in re ipsa no caso concreto, sendo dispensável a demonstração de prejuízo específico, haja vista a gravidade da violação aos direitos da personalidade da autora, que sofreu a perda irreparável de seu filho e da capacidade de gerar outros. 6- A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a extensão dos prejuízos experimentados. 7- Diante da repercussão extremamente grave dos danos causados – perda do filho e histerectomia –, o valor indenizatório inicialmente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela insuficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva da indenização, impondo-se sua majoração para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 8- Apelação da parte ré desprovida.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas, respectivamente, por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e LEILIANE MARIA DOS SANTOS e MICAEL DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Na sentença (id.17914504), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. no pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, sob o importe de 20% do valor da condenação. [...] Irresignada, a parte ré apresentou embargos de declaração (id.17914506), os quais foram julgados no id.17914513, nos seguintes termos: [...] “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. no pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. ” No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada. [...] Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs o presente recurso (id.17914514), aduzindo: que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva da empresa hospitalar, uma vez que sua atuação se restringe à prestação de infraestrutura e suporte, não havendo ingerência sobre a conduta médica específica.
Que a internação da autora se deu com 29 semanas de gestação devido à perda de líquido amniótico, sendo prestado atendimento adequado e contínuo, culminando na realização de cesariana na 33ª semana, quando constatado o óbito fetal.
Acrescenta que a atuação médica seguiu protocolos clínicos obstétricos, tendo como objetivo o prolongamento da gestação até a viabilidade fetal, respeitando os parâmetros de segurança; que a histerectomia parcial realizada foi uma consequência possível e prevista diante de complicações obstétricas, como a existência de miomas, não caracterizando falha ou omissão médica.
Argumenta que a alegação de sofrimento fetal não foi confirmada por nenhum exame ou laudo técnico, tendo sido os procedimentos realizados conforme os padrões médicos recomendados.
Aponta que o hospital não deve responder objetivamente por condutas técnicas de profissionais autônomos e sem vínculo de subordinação.
Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de nexo causal e de ato ilícito imputável à instituição.
A parte autora interpôs Recurso Adesivo (id.17914522), aduzindo que restou amplamente comprovado no processo que houve descaso da equipe médica quando de sua internação para proteger a gestação de seu filho, configurando que a demora em se fazer a cesária ceifou a vida do seu bebê.
Assim pugna pela reforma da sentença para que este Tribunal possa majorar o valor de indenização para 40 salários mínimos.
Contrarrazões da parte ré (id.17914525), refutando as alegações do recurso da parte autora e pugnando pela sua improcedência.
As Apelações Cíveis foram recebidas no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (id.18403811).
Manifestação do Ministério Público (id.22256374), devolvendo os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preparo pago na integralidade pela parte ré.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO A ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da ação de indenização por danos morais, possuindo como recorridos LEILIANE MARIA DOS SANTOS e MICAEL DA SILVA SOUSA, alegando que não há responsabilidade da instituição hospitalar pelo óbito do feto e histerectomia da autora, uma vez que prestou toda a assistência médica necessária e que eventuais falhas seriam imputáveis exclusivamente aos profissionais médicos, não à estrutura hospitalar.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de nexo causal entre a conduta do hospital e o dano, bem como a inexistência de prova de erro médico.
Ao final, pediu que fosse reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, afastando-se a condenação por danos morais.
LEILIANE MARIA DOS SANTOS e MICAEL DA SILVA SOUSA apresentaram recurso adesivo, sustentando que o valor da indenização fixado na sentença é desproporcional diante da gravidade dos danos sofridos.
Para isso, argumentam que houve falha grave no monitoramento da gestação, ausência de exames essenciais, má-formação não diagnosticada a tempo, além da realização de histerectomia que retirou da autora a possibilidade de novas gestações.
Por fim, requereram a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, propondo a fixação em patamar correspondente a 40 salários mínimos, como forma de garantir caráter pedagógico e compensatório à condenação.
O ponto central da controvérsia é decidir se o hospital recorrido deve responder pelos danos causados à autora, decorrentes da perda do feto e da realização de histerectomia, e se o valor fixado a título de indenização moral se mostra suficiente para reparar o dano.
Em outras palavras, discute-se a configuração da responsabilidade civil da instituição de saúde e a justa valoração da reparação por dano moral.
A responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Deste conceito, resultam os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou de imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
Assim, é de se perquirir no caso sobre a existência de culpa ou dolo na conduta de algum profissional médico a sugerir, via de consequência, o dever de indenizar por parte do hospital que prestou atendimento à autora/apelante.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o prestador de serviços responde pelos vícios ou defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade dos hospitais, embora baseada em regime subjetivo quando se trata de erro médico, impõe a eles o dever de fiscalização, de garantir estrutura adequada e de demonstrar que não contribuíram para o evento danoso.
Além disso, o art. 373, §1º do CPC, autoriza a inversão do ônus da prova nos casos em que a parte detém melhores condições de comprovar a ausência de culpa, como no presente.
No caso dos autos, a parte ré, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. demonstrou que a autora foi prontamente internada ao dar entrada com quadro de perda de líquido amniótico e que houve acompanhamento da gestação até a realização da cesariana.
Contudo, não apresentou elementos técnicos aptos a afastar as alegações de falha na conduta médica, tampouco justificou a ausência de exames mais detalhados diante da situação crítica da gestação.
Por sua vez, a parte autora, LEILIANE MARIA DOS SANTOS alegou que houve omissão da equipe médica e do hospital em realizar os exames apropriados e identificar a presença de miomas e sofrimento fetal, o que resultou no óbito do feto e na realização de histerectomia de urgência.
Tais fatos não foram devidamente contestados com robustez técnica pela instituição ré, especialmente após deixar de recolher os honorários da perícia que havia sido deferida.
In casu, cabe a parte ré o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico, vez que detentor das informações médicas e técnicas necessárias para tanto.
Aplica-se ao caso concreto o princípio da carga probatória dinâmica, pelo qual cada uma das partes deve levar ao Juiz os elementos de prova ao seu alcance, fazendo a demonstrando a correção de seu comportamento, nos termos do artigo 373, § 1º,do CPC/2015: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º (...)”.
A inversão do ônus da prova a favor da consumidora não causa ao réu mínimo risco de lesão a seus direitos, ademais o não pagamento dos honorários periciais sempre resultou na preclusão quanto à produção da prova requerida.
Assim, a parte ré deve responder pelos danos advindos dessa falha.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que resta caracterizada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, configurando-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14, §1º do CDC.
Nessa sequência, tem-se que o erro médico, resultou nos transtornos vivenciados pela parte autora, notadamente em razão do prolongado período de internação, da ausência de exames diagnósticos que permitissem a detecção precoce de sua condição clínica, caracterizada por miomas múltiplos e intramurais, inclusive submucosos de grande volume, levando-se ao questionamento, por que tais alterações não foram previamente identificadas pela equipe médica, especialmente diante da realização de exames de imagem que, deveriam ter revelado essas anormalidades.
Assim, os motivos que levaram à demora na realização do procedimento de retirada fetal, bem como a razão pela qual os problemas uterinos terem sido descritos apenas no momento da intervenção cirúrgica, que levou a paciente a realização de uma histerectomia, parece ter tido por objetivo eximir os profissionais de saúde e a instituição hospitalar de eventual responsabilidade.
Destrte, a leitura dos autos não deixa dúvidas de que houve negligência do corpo médico, de mais a mais, a ausência de prova técnica contrária, somada à inversão do ônus da prova e à presunção de veracidade dos fatos narrados, impõe a manutenção da condenação por danos morais.
Resta a insurgência em relação ao quantum indenizatório, observando-se que a parte autora/apelante pleiteia a sua majoração.
Sob esse aspecto, é certo que a reparação civil de dano infringido à dignidade da pessoa humana não encontra parâmetros legais definidos.
Com efeito, a fixação do quantum compensatório é atribuída ao prudente arbítrio judicial.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a quantificação da indenização por dano moral deve ser feita com base no prudente arbítrio do julgador, uma vez que não há, no ordenamento jurídico, parâmetros legais objetivos ou limites previamente estabelecidos para esse fim.
A própria Constituição Federal, em seus incisos V e X do artigo 5º, determina que a indenização deve guardar proporcionalidade com a gravidade da ofensa, sem impor balizas numéricas ou tabelas fixas.
A doutrina contemporânea também ressalta a importância de se buscar um valor indenizatório que represente, ainda que de forma aproximada, um equivalente ao que foi perdido com a violação do direito.
Nesse sentido, destaca-se a lição de José Rafaelli Santini, em sua obra "Dano Moral" (LED, São Paulo, 1997), ao enfatizar que a reparação não visa eliminar a dor ou restaurar a alegria literalmente, mas oferecer uma compensação justa pela lesão experimentada.
Prudente, dessa forma, seja fixada com base em alguns elementos informativos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes” (REsp 239.973/RN, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma).
Ainda com esta exegese, os seguintes precedentes, a saber: REsp 565.880/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma; REsp 192.786/RS, Rel.
Ministro NILSON NAVES, Terceira Turma; REsp 151.767/ES, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma; REsp 171.084/MA, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma; e, REsp 109.470/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma.
No caso perfilhado, verificados o grau de reprovabilidade da conduta, marcando-se pela culpa da parte ré (morte do feto e histeroscopia da mãe), os consectários advindos da culpa constatada e a capacidade econômica da lesante, o arbitramento da indenização por danos morais deverá cumprir sua dupla finalidade, ou seja, as funções dissuasória e punitiva.
A esse propósito, doutrina o insigne Professor FERNANDO NORONHA (Desenvolvimentos contemporâneos da Responsabilidade Civil, RT v. 761, pá. 41, março de 1999), que a responsabilidade civil visa também dissuadir outras pessoas e o próprio lesante da prática dos atos prejudiciais a outrem e, nesse sentido, essa função contribui para coibir a prática de outros atos danosos pela mesma pessoa, seja física ou jurídica, sobretudo quando o dano pode ser evitado e impede que esse se vá agravando.
Fixadas essas inúmeras observações e na busca de um valor justo e igualmente exemplar, dentro da previsibilidade que emana de inúmeros precedentes, transcrevo alguns julgados dos Tribunais Pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
R.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 .
Apelação da corré aduzindo a ausência de imperícia.
Laudo pericial minucioso apontando a negligência da equipe médica em diversas situações, três das quais resultaram em agravamento do quadro de saúde da autora com risco de óbito e perda de parte de seu intestino grosso, quais sejam; I) negligência na revisão da hemostasia e não constatação do sangramento ativo da histerorrafia, resultando em início de choque hipovolêmico e necessidade de submissão da paciente à laparotomia; II) negligência durante a cirurgia para sutura do útero ao não ser realizada a drenagem do sangue presente na cavidade abdominal, resultando na necessidade de nova laparotomia; e, III) negligência na realização de colonoscopia em condições inadequadas com perfuração do cólon, resultando na perda de parte do intestino grosso, necessidade de outras duas laparotomias e infecção com risco de sepse.
Negligência evidenciada, impondo-se a responsabilidade das corrés pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
Insurgência de ambas as partes acerca da indenização arbitrada .
Somatório de falhas médicas acarretando para a autora risco de óbito, submissão a quatro laparotomias durante sua internação pelo período de 30 dias, perda de parte do intestino grosso e estresse pós-traumático que autoriza a majoração da indenização arbitrada ao valor de R$ 180.000,00 (R$ 60.000,00 para cada uma das três imperícias identificadas com consequências graves para a paciente).
Recurso da corré desprovido, recurso da autora provido em parte . (TJ-SP - AC: 10045002520198260100 SP 1004500-25.2019.8.26 .0100, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 24/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO HOSPITAL - PROVA PERICIAL MÉDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. - Como a obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado, somente se verificada a ocorrência de conduta inadequada sob uma perspectiva dos padrões científicos é que se poderá concluir pela existência de erro médico apto a gerar o dever de indenizar - Contudo, como já assentou o STJ: "a responsabilidade subjetiva do médico (CDD, art. 14, § 4º), não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis" ( Resp . n. 1540580, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) - Desse modo, havendo a alteração da distribuição do ônus da prova é encargo do réu demonstrar que agiu em cumprimento aos protocolos de atendimento - A responsabilidade médico-hospitalar também comporta a análise sob a ótica da perda de uma chance de cura ou de sobrevida, já que mesmo sendo a doença do paciente a causa de sua morte, não se pode deixar de reconhecer no entanto que, em certas situações concretas, a omissão médica ou a falha de tratamento pode ter privado o paciente de uma chance de cura ou de sobrevida - A prova pericial médica é conclusiva quanto à existência de indícios de que o estado de saúde da genitora do autor foi agravado em decorrência de imperícia ou negligencia no atendimento prestado no nosocômio - Existindo prova que correlacione o atendimento médico e/ou as circunstâncias a ele pertinentes ao falecimento da paciente, configura-se o dever de indenizar - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional, mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, de sua con dição social e, ainda, da capacidade econômica do causador do dano - Recurso da ré ao qual se nega provimento e recurso do autor ao qual se dá parcial provimento . (TJ-MG - AC: 10313110238869001 Ipatinga, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL .
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO MÉDICO QUE REALIZOU O TRABALHO DE PARTO DA PACIENTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DETERMINANDO A REPARAÇÃO CIVIL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM .
RECURSO ADESIVO DO ENTE MUNICIPAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO A QUO.
LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS DO PERITO QUE EVIDENCIAM QUE APÓS O PARTO FORAM DEIXADOS RESTOS DE PLACENTA NA CAVIDADE UTERINA, O QUE RESULTOU EM GRAVE QUADRO HEMORRÁGICO, SENDO NECESSÁRIAS DIVERSAS TRANSFUSÕES DE SANGUE, CURETAGENS E HISTERECTOMIA TOTAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE MAJORAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) CONFORME A JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006687-86.2012 .8.14.0040.
ACORDAM os Exmos .
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, e dando provimento ao recurso da autora e negando provimento ao recurso do ente municipal, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRANRelatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00066878620128140040 21404947, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO EM ATENDIMENTO CONVENIADO AO SUS .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE POSSUEM EFEITO INTERRUPTIVO .
PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDUTA OMISSIVA.
AUTORA QUE BUSCOU HOSPITAL RELATANDO DORES NA DORSAL APÓS CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL .
HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU EXAME DE TOMOGRAFIA COM CONTRASTE.
COMPLICAÇÃO QUE É PREVISTA MAJORITARIAMENTE PELA LITERATURA MÉDICA.
LESÃO URETERAL QUE OCASIONOU A PERDA DO RIM.
OMISSÃO CONSTATADA .
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO PELA PERÍCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO .
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA ADEQUADOS, MAJORADOS PELO ART. 85, § 11, DO CPC, PARA ENGLOBAR A VERBA HONORÁRIA RECURSAL .
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-PR 0008948-19.2020 .8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 04/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023).
Assim, no que se refere ao quantum indenizatório, não se olvide de que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Como já fora dito, cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do ofensor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado, a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
E, no presente caso, considerando a gravidade do ato ilícito praticado, que resultou na morte do filho da autora e na realização de uma cirurgia de emergência (histerectomia), trazendo ainda como consequência, a impossibilidade de gerar outros filhos, e observando-se o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o comportamento da parte requerida, entendo que o valor fixado em na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se inadequado devendo ser majorado para a quantia de R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais).
Assim, a r. sentença deve ser reformada, somente no tocante ao valor da indenização dos danos morais, que devem ser majorados para o patamar de R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora para majorar a condenação a titulo de danos morais para o valor de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais), mantendo-se, no mais a r. sentença.
Deixo de majorar a parte ré nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, visto que já arbitrados no valor de 20% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo reu e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora para majorar a condenacao a titulo de danos morais para o valor de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais), mantendo-se, no mais a r. sentenca.
Deixo de majorar a parte re nas custas e honorarios advocaticios sucumbenciais, visto que ja arbitrados no valor de 20% sobre o valor da condenacao.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de LEILIANE MARIA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*20-60 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 12:30
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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