TJPI - 0019498-63.2009.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019498-63.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] AUTOR: OSCAR TEODORIA FROTA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por OSCAR TEODORIA FROTA em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da exequente para promover o andamento do feito, consta certidão do Oficial de Justiça de não localização da parte no endereço indicado (ID 35299773).
Instado a se manifestar, o Ente Público requereu a extinção da ação por abandono da causa da parte autora, requerendo, ainda, a aplicação do ônus de sucumbência (ID 73648676).
Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, não fora encontrada no endereço constante nos autos (ID 35299773), deixando de atualizar o seu endereço nos autos, como determina o artigo 77, VIII, do CPC.
Desta feita, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, como no caso dos autos.
Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, uma vez que não houve resolução do mérito.
Assim, cumpridas as formalidades legais, verifica-se que a extinção da demanda é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo, a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 07:20
Decorrido prazo de OSCAR TEODORIA FROTA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019498-63.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] AUTOR: OSCAR TEODORIA FROTA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por OSCAR TEODORIA FROTA em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da exequente para promover o andamento do feito, consta certidão do Oficial de Justiça de não localização da parte no endereço indicado (ID 35299773).
Instado a se manifestar, o Ente Público requereu a extinção da ação por abandono da causa da parte autora, requerendo, ainda, a aplicação do ônus de sucumbência (ID 73648676).
Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, não fora encontrada no endereço constante nos autos (ID 35299773), deixando de atualizar o seu endereço nos autos, como determina o artigo 77, VIII, do CPC.
Desta feita, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, como no caso dos autos.
Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, uma vez que não houve resolução do mérito.
Assim, cumpridas as formalidades legais, verifica-se que a extinção da demanda é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do processo, a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 19:01
Outras Decisões
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21/04/2022 07:37
Conclusos para decisão
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21/04/2022 07:36
Processo Encaminhado a
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22/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
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02/11/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 00:31
Decorrido prazo de OSCAR TEODORIA FROTA em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 00:24
Decorrido prazo de OSCAR TEODORIA FROTA em 26/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 04:15
Decorrido prazo de OSCAR TEODORIA FROTA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 04:00
Decorrido prazo de OSCAR TEODORIA FROTA em 19/06/2020 23:59:59.
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31/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:59
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:38
Conclusos para decisão
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09/09/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 10:32
Conclusos para decisão
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29/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:09
Juntada de Certidão
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21/04/2020 01:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 09:06
Distribuído por dependência
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09/11/2017 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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09/11/2017 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2017 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2017 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/08/2017 13:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/08/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-14.
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10/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2017 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2013 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/03/2013 12:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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27/02/2013 07:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2012 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/10/2010 08:09
Publicado Outros documentos em 2010-10-11.
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17/05/2010 13:03
Publicado Outros documentos em 2010-05-17.
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03/07/2009 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2009 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2009 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2009
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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