TJPI - 0005890-13.2000.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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20/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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20/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO NETO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO MEIRION BRAGA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005890-13.2000.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RIBEIRO NETO REU: ANTONIO MEIRION BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE RIBEIRO NETO em face do ANTONIO MEIRION BRAGA, todos qualificados nos autos.
Em curso o feito, veio aos autos informação acerca do falecimento da parte requerente, conforme informação da CGJ-PI juntada no ID 46131051.
Em seguida, no ID 68062113, foi proferida decisão nos autos determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que houvesse a habilitação de possíveis herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, além de publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia, houve o transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 74532289.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e 2º.” Ademais, o artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil, assevera: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
E acrescenta: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Nos presentes autos, verifica-se que o requerente faleceu no curso do processo, como se vê na informação juntada pela CGJ-PI no ID 46131051.
Embora o processo tenha sido suspenso e realizada as diligências necessárias para que possíveis herdeiros do falecido se habilitassem nos autos para a regularização do polo ativo e regular prosseguimento do feito, o referido prazo transcorreu sem qualquer pedido de habilitação destes (ID 74532289).
Dessa maneira, facultada a regularização do polo ativo da demanda, mediante a inclusão de possíveis herdeiros, não houve nos autos qualquer manifestação nesse sentido, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, ante a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Ao teor do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensas em razão da justiça gratuita.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 07:50
Outras Decisões
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03/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 21:08
Expedição de Acórdão.
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06/09/2023 05:34
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/12/2022 08:49
Outras Decisões
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16/08/2022 08:46
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:48
Distribuído por dependência
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13/05/2022 16:33
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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05/04/2021 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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31/08/2017 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/07/2016 06:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/07/2016 19:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/01/2016 16:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/01/2016 16:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/12/2015 07:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/12/2015 06:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/12/2015 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/12/2015 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/11/2015 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/11/2015 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/11/2015 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/11/2015 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/11/2015 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/11/2015 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/10/2015 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/12/2013 11:03
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2013-12-05 11:03.
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04/11/2013 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2011 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/05/2004 10:17
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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18/05/2004 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2004 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2004 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/04/2004 13:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/04/2004 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2004 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/12/2003 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/12/2003 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2003 12:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/10/2003 00:25
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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06/10/2003 00:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2003 00:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2003 00:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/04/2003 00:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2003 00:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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22/05/2002 00:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2002 00:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/01/2002 00:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2001 00:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2001 00:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/09/2001 00:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/08/2001 00:13
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2001-08-09 00:13.
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18/07/2001 00:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2001 00:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2001 00:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/06/2001 00:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/06/2001 00:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/06/2001 00:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/04/2001 00:06
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2001 00:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2001 00:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2001 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2000 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/12/2000 00:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2000
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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