TJPI - 0004365-10.2011.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004365-10.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SEMEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA para condenar o demandado R$ 90.045,66 (noventa mil e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Narra o autor que locou imóvel para o demandado, mas apenas houve a desocupação, em jan./2011, deixando o imóvel danificado.
Requer, assim, a condenação do demandado em R$ 60.045,66 (sessenta mil e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) de reparação de danos causados ao imóvel e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos alugueres não pagos, até a administração pública responder o autor o imóvel ser reparado.
O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 8093138 – p. 107) requerendo a improcedência da demanda.
Em réplica, foram rebatidas as alegações da Contestação e reiterado o pedido de procedência (id. 8093138 – p. 116).
O Ministério Público Estadual afirmou não ter interesse na lide (id. 8093138 – p. 122).
Em decisão (id. 8093138 – p. 128), em 2017, o magistrado da época determinou a realização de perícia para informar em que estado o imóvel foi entregue, eventuais reparos feitos pelos ocupantes, a divisão do terreno entre a Fundação Wall Ferraz e a SEMEL. À época, a parte autora pediu a reconsideração da perícia, pois fazia 08 (oito) anos da desocupação, pedido reiterado no id. 35385571, segundo o qual já faz quase 15 (quinze) anos da desocupação. É o relatório.
Decido.
A perícia determinada pelo magistrado da época, não foi realizada até o presente momento, devido a nomeação de peritos que não se apresentaram ao juízo.
De fato, já faz quase quinze anos da desocupação, como aferir se os demandados realizaram alguma benfeitoria ou a eventual divisão do terreno? Não cabe a perícia no caso em apreço, diante do transcurso do prazo.
Desse modo, torno sem efeito a decisão que determinou a realização da perícia e passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o caso é simples, cabia ao autor comprovar o estado inicial do imóvel, via laudo de vistoria de entrada, e o estado de saída, via laudo de vistoria de saída.
Ao não realizar tais laudos, não há como aferir a situação inicial do imóvel e a necessidade ou não da reforma requerida.
Inclusive, nos orçamentos consta “concreto para pilares”, sendo até curioso que a parte demandada tenha destruído o concreto, entre outras coisas.
Não há como realizar o comparativo entre a situação anterior e a deixada no imóvel em virtude de ato do autor, o qual não realizou a vistoria de entrada.
Ora, é com a vistoria de entrada em que se identifica o estado da pintura em que se recebeu o imóvel, as condições do banheiro, o qual verifico que o autor requer praticamente um novo, em seu orçamento, entre outros.
Assim, quanto ao ressarcimento por danos causados ao imóvel, entendo pela improcedência.
Destaco que o próprio autor requereu o afastamento da perícia pela impossibilidade, diante do decurso do prazo, desta comprovar as situações do imóvel antes e após a locação, o que é evidente.
Em relação aos lucros cessantes do valor em que o imóvel ficou aguardando decisão administrativa a respeito dos reparos e os dois meses para consertar o imóvel, são fatos diretamente vinculados ao anterior.
Desse modo, sendo improcedente o pedido de reparação, também o é o pedido de lucros cessantes pelo período necessário à reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação manejada; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:42
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:17
Outras Decisões
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10/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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13/09/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 01:13
Decorrido prazo de LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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11/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:39
Outras Decisões
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11/04/2022 17:34
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:34
Processo Encaminhado a
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14/09/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:34
Conclusos para decisão
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02/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
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20/02/2021 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em 19/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 19:43
Mandado devolvido designada
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03/09/2020 19:43
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 12:44
Distribuído por dependência
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29/01/2020 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/01/2020 10:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2017 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2017 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/09/2017 13:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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04/09/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-04.
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01/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2017 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2012 08:06
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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27/11/2012 11:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/11/2012 09:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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09/11/2012 13:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/10/2012 11:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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25/10/2012 07:46
Publicado Outros documentos em 2012-10-25.
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04/10/2012 09:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/08/2012 11:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/08/2012 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/07/2012 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2012 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/01/2012 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2011 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2011 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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