TJPI - 0757390-35.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:43
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0757390-35.2025.8.18.0000 Origem: 0802813-19.2025.8.18.0032 Impetrante(s): Danila Sanny de Moura Ferreira Paciente(s): Ryan Felipe Araújo Sousa Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUCESSIVA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 2.
A alegação tangencial de que o paciente seria portador de algum tipo de maleita de ordem psiquiátrica não é passível de conhecimento pela via do Habeas Corpus, especialmente em cognição per saltum; 3.
Ordem não conhecida.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Danila Sanny de Moura Ferreira, tendo como paciente Ryan Felipe Araújo Sousa.
Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento de crimes de dano qualificado cometido contra o patrimônio da união, estado, do distrito federal, município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (art. 163, parágrafo único, III, do CP), resistência (art. 329 caput do CPB), desacato (art. 331 do CPB), desobediência (art. 330 do CPB) e ameaça (art. 147 do CPB).
A impetração questiona a fundamentação da decisão que impôs a segregação ao paciente, reputando-a insuficiente.
Assevera que não se teria cumprido os requisitos para a imposição do ergástulo.
Pondera acerca dos predicados positivos do paciente e alega ainda que tangencialmente que o paciente seria portador de algum tipo de distúrbio psiquiátrico.
Requer ao fim: “1) Rejeitar a inicial acusatória do Douto Representante do Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal; 2) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez por estarem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA; 3) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. 4) Ou, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da Paciente, substituindo-se a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedindo- se alvará de soltura; 5) A concessão da ordem para o fim de cassar definitivamente a r. decisão que o mantém segregado.” Trouxe alguns documentos.
Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem, em sua maioria, em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755773-40.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 07 de maio de 2025.
No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando julgamento após a manifestação da Procuradoria de Justiça: “A impetração aduz que a decisão que impôs a segregação cautelar não possuiria fundamentação idônea a lastrear o ergástulo.
Pondera que não há contemporaneidade entre os processos apontados como risco de reiteração delitiva e o atual processo.
Aponta que a vítima do crime de ameaça, pai do paciente, teria manifestado que não mais possui interesse em prosseguir com a persecução penal. (…) A fundamentação se mostra adequada e aponta processos contemporâneos como fatores de risco de reiteração delitiva, uma vez que apuravam atos infracionais de indivíduo que possui dezoito anos, recém-chegado à maioridade.
Tal fato dá ao crime imputado gravidade exacerbada por se tratar de conduta que aparenta ser contumaz, fator exógeno ao tipo penal.
Mesmo a manifestação parental apontada, mesmo que considerada em cognição per saltum, não possuiria o condão de afastar a segregação cautelar, uma vez que a soma das penas máximas em abstrato dos demais crimes imputados continua a superar os quatro anos de pena privativa de liberdade, requisito para a prisão preventiva.” O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0755345-58.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva.
A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 4.
No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Observe-se que a alegação incidental de que o paciente seria portador de algum tipo de distúrbio psiquiátrico é inviável de ser apreciada pela via do Habeas Corpus, seja por demandar indevida incursão no corpo de provas, seja por configurar supressão de instância, uma vez que a matéria sequer foi apreciada pelo juízo a quo.
Logo, nenhuma das teses pode ser recepcionada para apreciação.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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09/06/2025 11:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/06/2025 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 00:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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