TJPI - 0803144-09.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:52
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803144-09.2019.8.18.0065 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCA BERNARDO DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 12874918) interposto nos autos do Processo n° 0803144-09.2019.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão de id. 12439520, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2.
Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Situação que ultrapassa o mero dissabor.
Danos morais devidos. 4.
Sentença mantida.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42 do CDC, e aponta dissídios jurisprudenciais.
Intimada, id. 13341395, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que inexiste má-fé a ensejar a repetição em dobro, prevista no art. 42, do CDC, argumentando divergência jurisprudencial.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, o que justifica a restituição em dobro.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
13/03/2025 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2025 10:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
21/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:08
Conclusos para o Relator
-
21/11/2024 09:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
-
21/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:49
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
25/09/2024 21:48
Conclusos para o Relator
-
16/09/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
22/08/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 08:33
Conclusos para o Relator
-
09/08/2024 08:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 15:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/04/2024 22:50
Juntada de informação - corregedoria
-
10/04/2024 10:40
Conclusos para o relator
-
10/04/2024 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
10/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:02
Conclusos para o relator
-
02/02/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:12
Juntada de informação - corregedoria
-
10/10/2023 08:06
Conclusos para o Relator
-
25/09/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 07:56
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
01/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/06/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2023 08:37
Conclusos para o Relator
-
23/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:16
Conclusos para o Relator
-
31/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:10
Conclusos para o Relator
-
26/02/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/11/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802019-71.2020.8.18.0032
Albetisa de Sousa Pinheiro
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 16:23
Processo nº 0757390-35.2025.8.18.0000
Ryan Felipe Araujo Sousa
1 Vara Criminal da Comarca de Picos- Pi
Advogado: Danila Sanny de Moura Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 11:52
Processo nº 0800459-35.2022.8.18.0029
Graci Rodrigues Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 15:00
Processo nº 0800459-35.2022.8.18.0029
Graci Rodrigues Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 19:28
Processo nº 0803144-09.2019.8.18.0065
Banco do Brasil SA
Francisca Bernardo do Nascimento
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2019 09:26