TJPI - 0801488-03.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
31/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801488-03.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ALEXANDRA MARIA ROCHA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DEVIDA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801488-03.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ALEXANDRA MARIA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526, e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No presente caso, encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual é devida a referida tarifa supramencionada.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Na Resolução do CMN n.º 3919, é admitida a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, quando for explicado ao consumidor as condições de utilização e de pagamento, tal como juntado aos autos.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização por danos morais, não vislumbro a sua configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir o valor da condenação à restituição da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem, bem como excluir a indenização por danos morais, no mais, condenando apenas à restituição do valor do seguro de proteção financeira de forma simples.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025 -
07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:11
Conhecido o recurso de ALEXANDRA MARIA ROCHA - CPF: *77.***.*62-04 (RECORRIDO) e provido em parte
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 19:39
Juntada de petição
-
17/06/2025 19:38
Juntada de petição
-
13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801488-03.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: ALEXANDRA MARIA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804552-64.2021.8.18.0065
Banco do Brasil SA
Antonia Maria Ferreira
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2024 11:41
Processo nº 0800473-94.2024.8.18.0143
Valdeci de Queiroz Alves
Banco do Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 14:57
Processo nº 0800473-94.2024.8.18.0143
Valdeci de Queiroz Alves
Banco do Brasil S.A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 09:41
Processo nº 0801488-03.2024.8.18.0013
Alexandra Maria Rocha
Itau Seguros S/A
Advogado: Pedro Henrique Alves Beserra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 16:38
Processo nº 0800632-11.2025.8.18.0011
Carmelita Sampaio
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 10:50