TJPI - 0810802-19.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0810802-19.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: TANIA PEREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0810802-19.2020.8.18.0140 interposta por TÂNIA PEREIRA DE ARAÚJO, não conheceu do apelo, nos seguintes termos: “De análise dos autos, verifica-se que o referido decisum vergastado (ID. 22451155) não importou em extinção da via executiva, determinando o prosseguimento do feito, ao passo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que incabível, in casu, o recurso de Apelação interposto. (...) Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC/15.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que houve omissão no julgado em relação às matérias cognoscíveis de ofício, quais sejam, nulidade de citação e de todos os atos subsequentes e excesso de execução.
Contrarrazões no id. 25940845. É o relatório. 2.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/erro apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 3.
MÉRITO De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, o embargante defende que houve omissão no julgado em relação às matérias cognoscíveis de ofício.
Ocorre que o decisum embargado foi claro ao fundamentar que o recurso de apelação não é cabível, resultando, por consequência, no não conhecimento do apelo.
E contra isso o embargante não se insurgiu.
Nessa linha, se o recurso não foi conhecido, resta inviável a análise de qualquer matéria nele aduzida, inclusive as de ordem pública, cognoscíveis de ofício, uma vez que o seu conhecimento exige que o recurso tenha preenchido os requisitos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A intempestividade de recurso implica na não interrupção da fluência do prazo para interposição de quaisquer outras irresignações e, por consequência, no trânsito em julgado do feito.
II - No caso, os embargos declaratórios anteriores, intempestivos, não interrompeu prazo para interposição de outros recursos, inclusive os presentes declaratórios.
III - Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em sede de recurso intempestivo, não há como examinar o mérito, ainda que de ordem pública, uma vez que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal.
Embargos não conhecidos.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno não conhecido (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Logo, não há falar em omissão na decisão embargada, pois o não conhecimento do recurso interposto pelo embargante impede a análise de quaisquer matérias por este juízo ad quem. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
03/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:29
Juntada de petição
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20/06/2025 14:38
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0810802-19.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: TANIA PEREIRA DE ARAUJO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra “decisão” proferida pelo d. juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.° 0810802-19.2020.8.18.0140), movido por TÂNIA PEREIRA DE ARAÚJO, em desfavor do Apelante, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora Recorrente.
A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
De análise dos autos, verifica-se que o referido decisum vergastado (ID. 22451155) não importou em extinção da via executiva, determinando o prosseguimento do feito, ao passo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que incabível, in casu, o recurso de Apelação interposto.
Destarte, no caso em apreço, era cabível, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprópria a interposição do recurso de apelação contra decisão que mantém o processo executório, sendo inequívoco que o recurso cabível para impugnar tal pronunciamento judicial é o agravo de instrumento.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO.
ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" (REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJc 21/05/2019). 2.
Tendo o contribuinte interposto apelação contra incidente em execução e não agravo de instrumento, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para conhecer da apelação interposta, tendo em vista a configuração de erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1750183 CE 2018/0155159-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTAL.RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg nos EDcl no REsp 1260926/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).
A acrescentar, acerca possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendo incabível, por se tratar, in casu, de manifesto erro insuscetível de ser remediado, nos termos da jurisprudência dominante, conforme a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO.
ARQUIVAMENTO E BAIXA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
A decisão que extingue a fase de execução de sentença, na forma do art. 924, inc.
II, do CPC, desafia recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro e diversidade dos procedimentos recursais insuscetível de remediar.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*70-21 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/07/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) À vista disso, ressalta-se que o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:47
Não conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO)
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15/04/2025 19:53
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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