TJPI - 0757616-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES SILVA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0757616-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: VANESSA CHAVES SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vanessa Chaves Silva contra decisão proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária nº 0824987-86.2025.8.18.0140, proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN.
A decisão agravada consistiu em indeferir o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a autora/agravante pleiteia a sua convocação para a fase da prova didática do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Município de Teresina, para o cargo de Professor Polivalente.
Em suas razões recursais, alega a agravante que, embora aprovada nas provas objetiva e discursiva, foi excluída da etapa seguinte em razão da aplicação de cláusula editalícia (subitem 10.1.43, alínea "s") interpretada posteriormente como cláusula de barreira, sem previsão original de natureza eliminatória.
Sustenta que tal alteração configura mutação interpretativa com efeitos jurídicos retroativos e lesivos.
Com base em tais argumentos, pede a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a sua imediata convocação para a fase da prova didática do concurso; a suspensão dos efeitos da cláusula 10.1.43, alínea “s”, na redação que lhe conferiu natureza eliminatória por critério de corte classificatório; seja ordenada à Administração a publicação da lista classificatória da etapa anterior por ordem decrescente de pontuação, em cumprimento ao princípio da publicidade. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Para fins de concessão da tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade de provimento final do pedido (fumus boni iuris) e o risco evidenciado pela demora inerente ao trâmite do processo (periculum in mora) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).
No caso concreto, não se evidencia, em análise perfunctória, a probabilidade do direito alegado.
A cláusula 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024, dispõe expressamente que será eliminado o candidato que, embora tenha atingido o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, esteja classificado em posição superior ao número de vagas, somado ao cadastro de reserva.
Eis o teor da norma editalícia: “Será eliminado o candidato que: (...) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” A literalidade da cláusula revela, sem margem para ambiguidade, a existência de critério classificatório objetivo e eliminatório, previsto desde a publicação do edital.
Portanto, não há que se falar em mutação interpretativa superveniente, pois a eliminação decorre de aplicação direta da norma editalícia, dentro dos estritos limites do princípio da vinculação ao edital (CF, art. 37, XXI).
O argumento da agravante no sentido de que a cláusula teria sofrido reinterpretação com efeitos jurídicos novos não encontra respaldo técnico.
Não se trata de inovação, mas de mero exercício de competência administrativa vinculada, segundo critérios previamente estabelecidos.
A eliminação dos candidatos que não se enquadram dentro da faixa de convocação constitui decorrência lógica e esperada da previsão editalícia, amplamente acessível a todos os concorrentes.
Ademais, é plenamente constitucional a adoção de cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que haja previsão expressa no edital e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” No presente caso, não se demonstrou qualquer ofensa a tais princípios.
Ao contrário, a restrição se mostra coerente com o número de vagas disponíveis e com a racionalidade administrativa na condução do certame.
Ademais, a alegação da agravante, no sentido de que a divulgação dos resultados em ordem alfabética comprometeria os princípios da legalidade e da isonomia por suposta ausência de transparência na ordem classificatória, não procede.
Em primeiro lugar, o princípio da publicidade (CF, art. 37, caput) exige que os atos administrativos sejam acessíveis ao público e devidamente motivados, mas não impõe forma específica de apresentação dos resultados, desde que os dados essenciais à verificação da legalidade estejam disponíveis.
No presente caso, não há comprovação de que a Administração tenha omitido a nota obtida por cada candidato ou impedido o acesso ao seu desempenho individual.
Inclusive, não consta nos autos qualquer requerimento administrativo formal da agravante solicitando a lista por ordem classificatória, tampouco prova de que tal informação lhe tenha sido negada.
Em face disso, não há como se imputar à Administração conduta omissiva ou dolosa apta a violar os princípios da publicidade e da isonomia.
Por fim, a alegação da agravante, segundo a qual o uso do termo “eliminado” na cláusula 10.1.43, alínea “s”, do edital configuraria vício conceitual por suposta conotação sancionatória, não se sustenta sob a ótica da legalidade administrativa nem da hermenêutica dos concursos públicos.
No contexto técnico-jurídico dos concursos públicos, a expressão “eliminação” não se restringe a penalidade disciplinar ou decorrente de infração de conduta, mas abrange toda forma de exclusão legítima do certame, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, inclusive classificatórios.
No presente caso, a eliminação da candidata não decorre de penalidade ou infração pessoal, mas do mero fato de sua posição classificatória estar além do limite previsto no edital para a etapa seguinte (número de vagas + cadastro de reserva), conforme expressamente disposto no subitem 10.1.43, “s”.
Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de urgência, devendo ser mantida, por hora, a decisão agravada.
Despiciendo, assim, tratar do periculum in mora.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
12/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:44
Expedição de intimação.
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10/06/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 17:31
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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