TJPI - 0805519-26.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:27
Juntada de manifestação
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16/07/2025 14:36
Juntada de manifestação
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12/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805519-26.2023.8.18.0167 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA RECORRIDO: PR LOCACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada em face da cobrança de multa por fidelização após solicitação de portabilidade pela parte autora, que alegou falha na prestação dos serviços contratados com a ré Telefônica Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa por rescisão contratual antecipada diante da ausência de comprovação do contrato de fidelização; (ii) estabelecer se há dever de indenizar, a título de danos materiais e morais, em razão da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
IV.
A ré não apresenta contrato devidamente assinado nem qualquer elemento robusto que comprove a anuência do autor à cláusula de fidelização, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
V.
As telas sistêmicas juntadas pela ré não possuem força probatória suficiente, por se tratarem de documentos unilaterais, incapazes de demonstrar a existência da obrigação contratual questionada.
VI.
Nos termos do art. 46 do CDC, contratos que regulam relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes for dada oportunidade de prévio conhecimento de seu conteúdo, sendo inválida eventual cláusula de renovação automática sem consentimento expresso.
VII.
Reconhecida a cobrança indevida da multa de fidelização, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigível a comprovação de má-fé para aplicação da penalidade.
VIII.
Inexistem nos autos elementos que caracterizem dano moral indenizável, uma vez que não há demonstração de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou outro ato concreto de violação à esfera extrapatrimonial do autor.
IX.
Indeferido o pedido de Justiça Gratuita por ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE X.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A cobrança de multa por fidelização é inválida quando não comprovada a existência de contrato assinado ou de manifestação expressa de vontade do consumidor.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé.
Não se configura dano moral na hipótese de mera cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou outro ato ofensivo à dignidade do consumidor.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração objetiva da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA ABUSIVA, proposta por PR LOCAÇÕES LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora narra que contratou serviços de telefonia e internet da requerida, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços, especialmente pela não instalação do equipamento modem, além de cobrança de multa rescisória indevida em razão de portabilidade solicitada dentro de suposto prazo de fidelização, sem que houvesse contrato formal prevendo tal cláusula.
Pleiteou, assim, a rescisão contratual, a inexigibilidade da multa, indenização por danos materiais no valor de R$9.854,88, e compensação por danos morais no valor de R$15.000,00.
Sobreveio sentença (ID nº 25033818) que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré TELEFÔNICA BRASIL S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.854,88 (nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação((19/04/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da CF.” Após a sentença, a parte TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO opôs embargos de declaração, buscando o esclarecimento de pontos que considerava omissos, obscuros ou contraditórios na decisão anterior.
Sobreveio sentença rejeitando os aclaratórios (ID 24926985), mantendo-se incólume o entendimento anteriormente proferido pelo juízo, com a devida fundamentação acerca da inexistência de vícios que autorizassem o acolhimento dos embargos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A., interpôs o presente recurso (ID nº 25033824), alegando, em síntese, que: (i) houve nulidade na inversão do ônus da prova apenas na fase decisória; (ii) é incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de relação de consumo; (iii) a cobrança da multa rescisória e a renovação automática do contrato são válidas, conforme regulamento da ANATEL e cláusulas contratuais; (iv) a ausência de pagamento indevido e o descabimento em dobro de valores.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 25033827), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restaram devidamente comprovadas a falha na prestação dos serviços, a ausência de contrato formal, a abusividade da multa rescisória e a prática de renovação automática sem anuência, caracterizando conduta ilícita por parte da recorrente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
09/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0007-58 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2025 17:27
Juntada de petição
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805519-26.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A RECORRIDO: PR LOCACOES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI6529-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:15
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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