TJPI - 0801923-97.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:28
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 11:25
Juntada de documento comprobatório
-
10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801923-97.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A MODALIDADE DO CONTRATO.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de cartão de crédito consignado que não teria anuído.
Pleiteia a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julga improcedentes os pedidos e extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Recurso interposto pelo autor, alegando violação ao dever de informação, prática abusiva, ausência de transparência contratual, impossibilidade de rolagem da dívida e superendividamento, requerendo a reforma da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na informação quanto à natureza do contrato e prática abusiva por parte da instituição financeira; e (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas sobre o serviço contratado.
O contrato firmado não apresenta informações expressas e detalhadas sobre a forma de pagamento e a quantidade de prestações, caracterizando violação ao direito à informação e induzindo o consumidor a erro.
A prática adotada pela instituição financeira configura abuso nas relações de consumo, infringindo os arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52 do CDC.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a prestação clara das informações, ônus que não foi cumprido, caracterizando a falha na prestação do serviço.
A ausência de transparência contratual e a cobrança indevida configuram enriquecimento ilícito e justificam a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa, uma vez que compromete sua subsistência, ensejando reparação proporcional ao prejuízo causado.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de informação clara e precisa sobre a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado caracteriza prática abusiva e impõe a nulidade do contrato.
A cobrança indevida de valores justifica a restituição em dobro do montante descontado, salvo se comprovado engano justificável pelo fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização proporcional ao prejuízo causado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801923-97.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial e declarou extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da diferença entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado, da venda casada, da não utilização do cartão consignado, da nulidade do contrato, da repetição do indébito, danos materiais, do dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
No entanto, por meio de TED constata-se que foi disponibilizado ao recorrente o valor contratado, assim, devem estes serem compensados ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para: indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário não alcançadas pela prescrição quinquenal (tendo como termo inicial da contagem do prazo a última parcela descontada), relativa ao contrato questionado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso (descontando o valor depositado na conta da parte autora) e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*36-57 (RECORRENTE) e provido em parte
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801923-97.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803084-50.2020.8.18.0049
Joao Rodrigues de Moura
Municipio de Elesbao Veloso
Advogado: Moises Jose Lima Verde Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2020 18:18
Processo nº 0803084-50.2020.8.18.0049
Joao Rodrigues de Moura
Municipio de Elesbao Veloso
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 13:37
Processo nº 0802002-91.2024.8.18.0162
Maria do Carmo Vieira Barros
Grupo Capital Consig Holding S.A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 22:31
Processo nº 0802002-91.2024.8.18.0162
Maria do Carmo Vieira Barros
Grupo Capital Consig Holding S.A.
Advogado: Nathalia Silva Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 11:32
Processo nº 0801923-97.2024.8.18.0167
Antonia Alves de Almeida
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 13:05