TJPI - 0801042-95.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801042-95.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: JOAO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação anulatória de contrato cumulada com reparação de danos e repetição de indébito, na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julga procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) a obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente cobrados em dobro; e (iii) a configuração do dano moral e o cabimento da indenização.
O contrato apresentado pela instituição financeira após a fase instrutória não pode ser admitido, conforme os arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95, que determinam a produção probatória na audiência de instrução e julgamento.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme os arts. 14 e 17 do CDC.
A ausência do contrato assinado pelo consumidor e a inexistência de comprovação inequívoca da transferência dos valores caracterizam a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte da instituição financeira.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, considerando a afetação à dignidade do consumidor e o prejuízo à sua subsistência, sendo desnecessária a prova do abalo moral.
O valor da indenização por danos morais fixado em sentença é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva e compensatória do instituto.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato.
A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo prova de engano justificável.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e punitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, 17 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801042-95.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: JOAO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que não realizou.
Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 0123420163448), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.
DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.666,98 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, durante a fase instrutória, a parte demandada não apresentou o contrato questionado na ação, apenas trechos do documento no corpo da peça contestatória.
Entretanto, tratou de comprovar a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte requerente.
Ausente o contrato questionado, torna inválida, portanto, a sua contratação.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora à devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, como consta comprovação da disponibilização de valores da parte recorrida para a parte ré, faz-se necessária a compensação de tal quantia.
Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801042-95.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: JOAO MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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