TJPI - 0801565-14.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 13:05
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801565-14.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço: Aeroporto, AV.
Pista Pouso, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: LAYSA MINELES NEVES DOS SANTOS Nome: LAYSA MINELES NEVES DOS SANTOS Endereço: Outros Passarinho Formiga, 203, B vista, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado LAYSA MINELES NEVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 306 do CTB.
Sobreveio à denúncia endereço atualizado da acusada (ID 61165913).
Denúncia no ID 61165913 - sem oferecer Institutos/tratar entre Defesa, pois.
A acusatória não foi recebida exatamente PORQUANTO SEM motivo/SEM demonstrativo de NÃO vir Instituto oferecido/aceito- do que MP/DEFESA possam/devam tratar e juntar aos autos.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual.
SEM oferecer instituto de política criminal e sem justificativa para não oferecimento - DO QUE se observa, pelas ponderações/reflexões e reforçado em evento gravado pelo E.TJPI em 20 e 21/3/2025- NA NECESSIDADE DE REFORÇO DE TER ATOS DE INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, porquanto serem mais efetivos e mais céleres.
Assim, ao MP/DEFESA para tratativas e atos que lhes cumprir- SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF.
ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06112024-Em-repetitivo--Terceira-Secao-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-ANPP.aspx https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12032023-Acordo-de-nao-persecucao-penal-a-novidade-do-Pacote-Anticrime-interpretada-pelo-STJ.aspx https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071320210880400000056594979 comunicação apf 11463 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071320211040400000056594980 apf_11463_2024_25001836387337847 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071320211143700000056594981 Certidão Certidão 24071321472651700000056595073 CERTIDÃO LAYSA MINELES NEVES Certidão 24071321472695100000056595074 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24071322270913200000056595657 Decisão Decisão 24071408341525400000056595903 Intimação Intimação 24071408341525400000056595903 Intimação Intimação 24071408341525400000056595903 APF 11463/2024 - 1a Remessa Final_25136415232309008 PETIÇÃO 24071508392544700000056609952 Sistema Sistema 24071710262939200000056748147 Sistema Sistema 24071710262939200000056748147 Manifestação Manifestação 24072521573111900000057137170 Diligência Diligência 24073014473582200000057331444 Manifestação Manifestação 24073121442241000000057389512 atualização de endereço e numero de telefone.
Certidão 24111310272309800000062461507 Sistema Sistema 25042809143444500000069751821 Sistema Sistema 25061209445668800000072197783 Sistema Sistema 25061209455052800000072198598 URUçUÍ-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 10:40
em cooperação judiciária
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12/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Uruçuí em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2024 02:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 08:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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13/07/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/07/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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13/07/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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