TJPI - 0828997-86.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828997-86.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE AUGUSTO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por JOSE AUGUSTO DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora ingressante no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alegou que o requerido realizara má gestão das cotas do fundo PASEP porque ocorridos saques indevidos.
Requereu a reparação por danos materiais e morais que afirmou ter sofrido.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 6650436).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 6976872).
Preliminarmente, a parte ré arguiu a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela adversa não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve saques indevidos, entendendo ausente a obrigação reparatória.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Na réplica, o autor rebate a argumentação preliminar e principal, requerendo ao final a procedência dos seus pedidos (ID 7207246).
Suspenso o feito (ID 14604434). É o relato dos autos, de modo sucinto.
Inicialmente, julgado o Recurso Especial Repetitivo 1.895.936/TO e fixada tese no Tema Repetitivo nº 1150, impõe-se a continuidade do feito.
Por isto, levante-se a suspensão.
Constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3.
DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos.
Nesta quadra, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DA INÉPCIA DA INICIAL O réu alega a inépcia da inicial, visto que a causa de pedir seria genérica ao não especificar o motivo que daria ensejo à recomposição e que o autor não comprova as suas alegações, aduzindo que a pretensão não merece acolhimento, sob pena de cerceamento de defesa.
Não assiste razão à Ré.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor busca discutir a alegada má administração dos recursos do PASEP ao aduzir que os valores não forem adequadamente corrigidos.
Logo, percebe-se a delimitação da causa de pedir.
Com relação aos documentos, percebe-se que o autor anexou documentos buscando comprovar as suas alegações, sendo que o mérito destes será discutido em momento oportuno.
Portanto, a preliminar merece a rejeição. 2.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Aduz a parte ré que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos.
Atesta, portanto, a prescrição da ação.
O banco réu tem parcial razão, senão vejamos.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no tema repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
Assim, entende-se o início do prazo a partir do momento em que o titular da conta recebe a quantia correspondente à sua conta, por ocasião de situações determinadas pela legislação aplicável, uma vez que a partir desta o titular da conta teria ciência inequívoca sobre possível depósito a menor ou saque indevido.
Registra-se que a Lei Complementar nº 29/1975 disponibilizava o saque do saldo principal aos participantes do fundo que se enquadravam nas seguintes situações: aposentadoria; reforma militar ou transferência para reserva remunerada; falecimento (do participante); invalidez (do participante ou dependente); neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); portador do vírus HIV (AIDS); amparo social ao idoso; amparo assistencial a portadores de deficiência; idade igual ou superior a 70 anos; e doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.” (TJ-DF 07368671520198070001 1780860, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Grifo nosso.
No caso em tela, ao longo de muitos anos os rendimentos da conta vinculado do autor foram sendo sacados, seja por meio de pagamentos na folha de pagamento, seja por meio de transferência para outra conta por este titularizada, sendo relevante destacar que a última hipótese de saque se operou em 05/02/2018, momento em que houve o pagamento de todo o saldo.
Nessa esteira, não pode passar despercebido que o fato de a parte demandante ter solicitado as microfilmagens e extratos referentes ao PASEP posteriormente não interfere e nem representa termo inicial do prazo prescricional ora tratado, pois revela simplesmente o momento da consulta administrativa relativa a dados bancários disponíveis desde a época em que o valor do PASEP lhes foram disponibilizados.
Pensar de modo diverso implicaria em flagrante insegurança jurídica, pois bastaria ao indivíduo solicitar tais extratos e microfilmagens no momento em que entendesse mais adequado e benéfico ao seu interesse, iniciando o termo prescricional a partir de então, como se lhe fosse dada a prerrogativa de adequar os prazos prescricionais às suas pretensões pessoais, o que não pode ser admitido em direito.
Portanto, entende-se que a discussão sobre supostos saques/levantamentos indevidos efetuados mais de 10 anos antes do ajuizamento da ação estão fatalmente fulminados pelo instituto da prescrição.
Destarte, a parte autora questiona supostos saques anteriores, pedido que se afigura cindível temporalmente.
Logo, declaro prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de outubro de 2009 (art. 205, do CC).
Reservo a fixação dos montantes devidos pela autora a título de custas e honorários advocatícios sucumbenciais para o provimento sentencial. 4.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes.
Para tanto, considerando que as partes se reportam a um débito cuja origem se dá em relação jurídica comum a ambas, vê-se que para aferir o item “a” descrito, é necessário que a autora junte aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, diligência de fácil acesso a ser cumprida em privilégio do princípio da cooperação das partes para solução do mérito inserido no art. 6º, do CPC.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja a juntada do documento descrito, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Em caso de inércia da autora, por seu advogado, no cumprimento do da determinação, intime-se a parte pessoalmente no prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta.
Na peça contestatória, a parte ré se reporta à necessidade de produção de prova pericial.
Para merecer o deferimento, a prova requerida pela parte ré deve ser considerada pertinente e relevante em relação aos fatos da controvérsia.
Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho.
Por sua vez, o fato é relevante quando, sendo pertinente, é capaz de influir na decisão da causa.
No caso em apreciação, a causa de pedir da parte autora, consoante seu próprio relato na inicial, é de que esperava receber valor bastante além do que efetivamente recebeu, e que tal expectativa teria sido frustrada em razão de saques supostamente indevidos de suas cotas.
Dessa forma, não há, prima facie, controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente existência ou não dos desfalques alegados.
Assim, compreende-se despicienda e protelatória a produção de prova pericial nos presentes fólios, razão pela qual a indefiro, com fincas no art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se amolda o caso no art. 373, § 1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Além disso, por oportuno, registra-se que a parte se alberga no Código de Defesa do Consumidor para aduzir a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência probante, estando a lei consumerista afastada no presente caso.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, inclusive esclarecendo sua pertinência e relevância, se for o caso, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data registrada conforme o sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:05
Determinada diligência
-
18/04/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 23:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
25/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
06/11/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 23:10
Juntada de Petição de documentos
-
17/11/2019 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802937-07.2022.8.18.0032
Maria Aldenora Luz Rufino
Picos Cartorio do 2 Oficio Registro de I...
Advogado: Jodson Pinheiro Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 10:15
Processo nº 0802937-07.2022.8.18.0032
Maria Aldenora Luz Rufino
Picos Cartorio do 2 Oficio Registro de I...
Advogado: Jodson Pinheiro Luz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 13:04
Processo nº 0800345-05.2021.8.18.0103
Maria da Conceicao da Silva
Inss
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2021 11:46
Processo nº 0800707-41.2023.8.18.0069
Maria Braga de Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2025 23:27
Processo nº 0800707-41.2023.8.18.0069
Maria Braga de Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 16:00