TJPI - 0802396-37.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802396-37.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA APELADO: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores de empréstimo consignado ao consumidor.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora apelou para majorar o valor indenizatório.
O banco apelou para reformar a sentença e reconhecer a validade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo, com o respectivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância ou contrariedade com súmula de tribunal superior ou do próprio tribunal, como no presente caso.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova da transferência dos valores contratados impõe a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Aplica-se a Súmula nº 26 do TJPI e o art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus da prova, dado que restou caracterizada a hipossuficiência do consumidor.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência dos valores, conforme exige o art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar cópias do contrato, sem qualquer comprovante de repasse (TED).
Diante da ausência de prova da perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais é devida in re ipsa, em virtude da cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (autora).
Recurso desprovido (instituição financeira).
Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse dos valores contratados impõe a declaração de inexistência do contrato bancário.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e a transferência do valor.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira.
A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em razão de contrato inexistente prescinde de prova específica do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 373, II; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; STJ, Súmula nº 362.
DECISÃO TERMINATIVA I - RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802396-37.2023.8.18.0032).
Na sentença (ID.20434715), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo n.º 8152833809; n.º 815311805; n.º 815311864 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 800,00 a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º).
Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir.
Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva”. 1ª Apelação – (ID.24535086 ): MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA.
Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração dos danos morais .
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 20434726) . 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A(ID. 20434721 ): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação dos empréstimos.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação ou para diminuir os danos morais.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID 20434726). 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame de empréstimos consignados supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. É que o apelante, ora réu, embora tenha acostado aos autos cópias dos supostos contratos em sua contestação, deixou de apresentar comprovante de transferência dos valores (TED), ônus que lhe incumbia.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibil idade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
Do dano moral A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 ( dois mil reais) por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para majorar o valor da indenização dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela Instituição Financeira.
Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% ( quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802396-37.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA APELADO: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores de empréstimo consignado ao consumidor.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora apelou para majorar o valor indenizatório.
O banco apelou para reformar a sentença e reconhecer a validade do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo, com o respectivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância ou contrariedade com súmula de tribunal superior ou do próprio tribunal, como no presente caso.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova da transferência dos valores contratados impõe a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Aplica-se a Súmula nº 26 do TJPI e o art. 6º, VIII, do CDC para inverter o ônus da prova, dado que restou caracterizada a hipossuficiência do consumidor.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a transferência dos valores, conforme exige o art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar cópias do contrato, sem qualquer comprovante de repasse (TED).
Diante da ausência de prova da perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais é devida in re ipsa, em virtude da cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (autora).
Recurso desprovido (instituição financeira).
Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse dos valores contratados impõe a declaração de inexistência do contrato bancário.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a contratação e a transferência do valor.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira.
A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em razão de contrato inexistente prescinde de prova específica do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 373, II; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; STJ, Súmula nº 362.
DECISÃO TERMINATIVA I - RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802396-37.2023.8.18.0032).
Na sentença (ID.20434715), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo n.º 8152833809; n.º 815311805; n.º 815311864 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença; b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 800,00 a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º).
Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir.
Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva”. 1ª Apelação – (ID.24535086 ): MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA.
Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração dos danos morais .
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 20434726) . 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A(ID. 20434721 ): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação dos empréstimos.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação ou para diminuir os danos morais.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID 20434726). 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame de empréstimos consignados supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. É que o apelante, ora réu, embora tenha acostado aos autos cópias dos supostos contratos em sua contestação, deixou de apresentar comprovante de transferência dos valores (TED), ônus que lhe incumbia.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibil idade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
Do dano moral A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 ( dois mil reais) por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para majorar o valor da indenização dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela Instituição Financeira.
Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15% ( quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
13/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA - CPF: *40.***.*84-68 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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